Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril de 1983

Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A Princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, que estabelece no n.º 2 do artigo 1.º que o respectivo regime poderá ser aplicado, com as necessárias adaptações, às regiões autónomas, mediante decreto legislativo regional; Considerando que a melhoria da eficiência da Administração passa necessariamente pela aplicação daquele regime à Região Autónoma, através da consagração de medidas tendentes à racionalização dos métodos de recrutamento e selecção de pessoal e de progressão na carreira; Considerando que o respeito pelo preceito constitucional que determina a possibilidade de acesso ao exercício de funções públicas em igualdade de condições de todos os cidadãos apenas poderá ser garantida pela supressão do critério de livre escolha no preenchimento dos lugares de ingresso e acesso da funçãopública; Considerando que aquele diploma vem consagrar e estabelecer de forma sistemática a orientação política que tem vindo a ser seguida na Região em relação a algumas categorias de funcionários: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais de recrutamento e selecção ARTIGO 1.º (Âmbito e aplicação) O presente diploma define os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

ARTIGO 2.º (Conceitos de recrutamento e selecção de pessoal) 1 - Por recrutamento de pessoal entende-se o conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços o pessoal qualificado indispensável à realização das suas actividades.

2 - A selecção de pessoal abrange o conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visam avaliar as capacidades e qualificações dos candidatos a determinado lugar, escalonando-os face aos requisitos e exigências das respectivas tarefas e responsabilidades.

ARTIGO 3.º (Princípios gerais a observar) 1 - O recrutamento e selecção de pessoal obedece aos seguintes princípios de ordemgeral: a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos; b) Divulgação dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação; c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) Direito de recurso.

2 - O recrutamento e selecção de pessoal é feito mediante concurso, nos termos previstos neste diploma.

ARTIGO 4.º (Plano anual de efectivos) 1 - Em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos e a eficácia das operações de recrutamento e selecção deverão os directores regionais ou equiparados, bem como os dirigentes dos serviços directamente dependentes dos membros do Governo Regional, submeter à apreciação destes, juntamente com o projecto de orçamento para o ano seguinte, um plano anual de gestão dos efectivos, do qual deverá constar o número de vagas de ingresso e acesso a preencher naqueleano.

2 - A informação relativa às necessidades de pessoal incluídas nos planos anuais de gestão de efectivos será recolhida pelos departamentos governamentais com competência em matéria de organização e pessoal e comunicada à Secretaria Regional da Administração Pública até final de Setembro de cada ano, no que se refere às carreiras enumeradas no artigo 13.º CAPÍTULO II O concurso SECÇÃO I Princípios gerais ARTIGO 5.º (Requisitos de admissão a concurso) Só podem ser admitidos a concurso candidatos que satisfaçam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os requisitos especiais definidos legalmente para provimento nos lugares cujas vagas se pretendam preencher.

ARTIGO 6.º (Tipos de concursos) 1 - Os concursos revestem a natureza de: a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT