Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A O troço de costa, englobando uma zona de protecção terrestre com a largura de 500 m e uma superfície total de cerca de 4600 ha, compreendido entre Feteiras, Fenais da Luz e Lomba de São Pedro, com características muito diversificadas, é rico em recursos humanos e naturais que se reflectem na sua grande diversidade paisagística e riqueza do seu património cultural.

A percepção desta diversidade, bem como a concentração das áreas urbanas junto à costa, constituem os elementos essenciais do adequado ordenamento deste troço da orla costeira, pelo que o regime do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável.

Neste troço de costa são frequentes as situações em que a erosão marinha representa uma ameaça à segurança das populações, que, por seu lado, mercê das actividades desenvolvidas, exercem uma forte pressão sobre os recursos e valores naturais que importa preservar. Trata-se de um espaço ecologicamente paradigmático, simultaneamente mais escasso, rico e frágil e, por isso, mais carenciado de uma gestão integrada de protecção dos seus recursos e da sua ocupação e transformação.

Assim, constituem objectivos gerais deste Plano a visão integrada dos problemas do litoral com incidência sobre a orla costeira, a qualificação das áreas urbanas, estabilizando os seus perímetros e frentes de mar, a prevalência do interesse público sobre o privado nas utilizações da orla marítima e o desenvolvimento dos processos naturais costeiros tendo em consideração o meio marinho.

Teve-se em conta a compatibilização com os planos directores municipais do concelho de Ponta Delgada, em vigor, e do concelho de Ribeira Grande, em elaboração.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, da Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro, e da Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto. Porém, a aprovação do presente POOC é efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, que acompanhou a elaboração do presente POOC, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 16 de Março e 14 de Maio de 2004, e concluída a sua versão final, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Compatibilização Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POOC, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 3.º Consulta Os originais das plantas referidas no artigo 1.º, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do POOC, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional competente em matéria de ordenamento do território.

Artigo 4.º Entrada em vigor O POOC entra em vigor no dia seguinte à data de publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA, TROÇO FETEIRAS-FENAIS DA LUZ-LOMBA DE SÃO PEDRO TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, adiante designado por POOC, abrange a faixa costeira do concelho de Ribeira Grande e parte da do concelho de Ponta Delgada.

2 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

3 - O POOC aplica-se à área identificada na planta de síntese, constituída pela faixa marítima de protecção, a margem das águas do mar e a zona terrestre de protecção, correspondente ao troço de costa dos concelhos de Ponta Delgada e Ribeira Grande nele demarcados.

Artigo 2.º Princípios e objectivos O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação dos solos abrangidos no seu âmbito de aplicação e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano, visando a prossecução dos seguintes objectivos:

  1. O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; b) Protecção da integridade biofísica do território; c) Valorização dos recursos existentes e dos aglomerados urbanos; d) Defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos; e) Reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos recursos litorais; f) Controlo e gestão de fenómenos urbanos relacionados com a atractividade dolitoral; g) Orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual; h) Valorização das praias e zonas balneares; i) Promoção da adopção de medidas de prevenção dos riscos naturais; j) Instrumento de suporte à gestão integrada do litoral; k) Promoção de um quadro de mudança ou de transição, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio-económico da área de intervenção.

    Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

  2. Regulamento; b) Planta de síntese, à escala de 1:25000, que delimita as classes de espaços em função do uso dominante e estabelece as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG); c) Planta de condicionantes, à escala 1:25000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.

    2 - Constituem elementos complementares do POOC:

  3. Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas; b) Programa geral de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções; c) Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento; d) Planta de enquadramento, à escala de 1:100000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente; e) Planos de praia e zonas balneares, constituídos por: i) Caracterização das praias e unidades balneares; ii) Programa de intervenções, por praia ou zona balnear; iii) Plantas dos planos de praia e zonas balneares, à escala de 1:2000.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: a) 'Acesso pedonal consolidado' - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à praia em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira ou outros materiais adequados aolocal; b) 'Acesso pedonal construído' - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à praia em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras; c) 'Acesso pedonal não consolidado' - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à praia em condições de segurança de utilização, não sendo constituído por elementos ou estruturas permanentes, nempavimentado; d) 'Acesso viário não regularizado' - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o meio; e) 'Acesso viário pavimentado' - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos; f) 'Acesso viário regularizado' - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; g) 'Antepraia' - zona terrestre interior contígua à praia, correspondendo a uma faixa de largura variável; h) 'Apoio balnear' - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras amovíveis; i) 'Apoio de praia completo' - núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia; j) 'Apoio de praia recreativo' -...

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