Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 767/96 de 30 de Dezembro Considerando a necessidade de uniformizar o conteúdo dos planos de ordenamento da orla costeira (adiante POOC) e de, simultaneamente, disponibilizar às Regiões Autónomas as normas técnicas de referência para a elaboração daqueles planos especiais de ordenamento do território, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto; Considerando que o prazo para a elaboração dos POOC - que se encontram já numa adiantada fase de preparação - depende, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, da aprovação das normas técnicas de referência: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte: Artigo único. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, são aprovadas as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Assinada em 25 de Novembro de 1996.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) 1 - Os POOC deverão abordar os seguintes aspectos: a) Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro; b) Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de protecção, susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objecto do POOC, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais; c) Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de: Sistemas naturais de maior sensibilidade; Zonas de paisagem não transformadas; Elementos da flora mais significativos; Formas de relevo mais marcantes; Unidades morfológicas com base na tipologia da costa; Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico; d) Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente: Definição de unidades homogéneas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT