Decreto Regulamentar Regional N.º 25/2002/A de 31 de Agosto
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 25/2002/A de 31 de Agosto
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, foi criada a Inspecção Regional das Pescas (IRP), serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ao qual incumbe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.
Nos termos do referido diploma, está previsto um conjunto de normas referentes às carreiras de inspecção de pesca, relativamente às quais, com a publicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o qual foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, se revela necessário proceder a alguns ajustamentos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, e em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 8.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Inspector regional das Pescas
1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 - ...
3 - Compete ao inspector regional das Pescas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
1 - A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - ...
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal da carreira de inspector superior de pesca;
e) Pessoal da carreira de inspector técnico de pesca;
f) Pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca;
g) Pessoal de informática;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal auxiliar.
Artigo 15.º
Pessoal das carreiras de inspecção de pesca
1 - Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca:
a) A carreira de inspector superior de pesca;
b) A carreira de inspector técnico de pesca;
c) A carreira de inspector-adjunto de pesca.
2 - A estrutura das carreiras de inspecção de pesca bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 19.º
Conteúdos funcionais
1 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca:
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).]
3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca:
a) Colaborar em acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP;
b) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
c) Colaborar com os inspectores técnicos de pesca na elaboração de relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades de pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
d) Colaborar com os inspectores superiores de pesca e inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;
e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção.
Artigo 20.º
Estágios
1 - A IRP promoverá a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 370, 250 e 190, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios de ingresso nas categorias de inspector superior, inspector técnico ou inspector-adjunto.
6 - ...
7 - Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 22.º
Remunerações
As estruturas indiciárias e escalas salariais das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 23.º
Suplemento de função inspectiva
1 - O inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a um suplemento remuneratório, correspondente a 22,5% da respectiva remuneração base.
2 - O suplemento de função inspectiva a que se refere o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 25.º
Identificação e livre-trânsito
1 - O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso de cartão de identidade e livre-trânsito de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - ...
3 - O cartão de identidade e livre-trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.
Artigo 28.º
Transição de pessoal
1 - A transição dos funcionários integrados nos grupos de pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica de inspecção do quadro da IRP para as carreiras de inspecção faz-se conforme a tabela constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obedece às regras previstas nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
2 - O pessoal integrado na carreira de técnico de inspecção que não possua curso superior que não confira grau de licenciatura transita para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
3 - Os funcionários de outras carreiras que não reúnam os requisitos legais exigidos, desde que desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional, no âmbito das competências da IRP, podem transitar para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
Artigo 30.º
Integração nas carreiras de inspecção de pesca
Os funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e que reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção de pesca.
Artigo 2.º
São revogados os artigos 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março.
Artigo 3.º
São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, dois novos artigos, aos quais, de acordo com a numeração resultante das alterações efectuadas nos termos do presente diploma e conforme republicação integral anexa, são atribuídos os artigos 18.º e 19.º e que têm a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Recrutamento excepcional
Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção de pesca.
Artigo 19.º
Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca
1 - Os inspectores técnicos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais de pesca, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior de pesca, desde que, em alternativa:
a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;
b) Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação de pesca no âmbito das competências da IRP;
c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.
2 - Os inspectores técnicos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais de pesca podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
3 - Os inspectores-adjuntos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal de pesca, desde que, em alternativa:
a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;
b) Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRP;
c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.
4 - Os inspectores-adjuntos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que...
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