Decreto Regulamentar Regional N.º 27/1991/A de 20 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 27/1991/A de 20 de Agosto

O presente diploma visa. por um lado, adequar a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social à nova estrutura do Governo Regional, introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, e, por outro lado, introduzir algumas alterações na sua organização interna que a experiência aconselha.

Tendo em conta a necessidade de acompanhar a natural evolução das perspectivas sobre a realidade social e correspondendo a um dos pontos do programa do IV Governo Regional dos Açores, é criado o Gabinete de Estudos e Planeamento, estruturado de moído a corresponder àquele objectivo.

As alterações introduzidas dizem respeito ao elenco das competências das Divisões de Recursos Humanos e do Apoio às Casas do Povo, com as quais se pretende abranger situações anteriormente não contempladas, actualizando-se, em conformidade, as respectivas nomenclaturas, que passarão a ser, respectivamente, divisão de pessoal e assuntos jurídicos e divisão de apoio às Instituições.

Finalmente, procede-se às alterações nos quadros de pessoal das carreiras do pessoal técnico superior, técnico e de informática, conformo a reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/88/A, de 19 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, introduzindo-se, ao mesmo tempo, as adaptações decorrentes da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório da função pública, constante do Decreto-Lei nº 353/A/89, de 16 de Outubro.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional nº 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO 1

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - A direcção regional de Segurança Social é um órgão da Secretaria Regional de Saúde e Segurança Social, que tem como atribuições a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico do sector da segurança social.

2 - Incumbe, designadamente, à direcção regional de Segurança Social:

  1. Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;

  2. Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;

  3. Propor projectos de disposições legais e regulamentares;

  4. Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

  5. Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

  6. Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;

  7. Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;

  8. Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;

  9. Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;

  10. Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social;

  11. Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;

  12. Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;

  13. Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil.

    CAPITULO II

    Órgãos e serviços

    Artigo 2.º

    Director de serviços-adjunto

    1 - O director regional, no exercício das suas atribuições, é coadjuvado por um director de serviços.

    2 - O director regional poderá atribuir ao director de serviços-adjunto a orientação de determinadas áreas de actuação da direcção regional.

    3 - Compete também ao director de serviços-adjunto substituir o director regional nas suas faltas e impedimentos, ficando, nestas situações, investido da totalidade dos poderes próprios e delegados do director...

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