Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2006/A, de 10 de Abril de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2006/A Plano Director Municipal da Ribeira Grande Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande aprovou, em 22 de Setembro de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Ribeira Grande desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal da Ribeira Grande, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e o respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.

Seguiu-se a discussão pública do Plano, que foi realizada de acordo com as formalidades previstas na lei.

Depois desta terminada e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações ao Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para a emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual, que adaptou à Região o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Em consequência, a Câmara Municipal introduziu novas alterações, previamente à submissão do Plano à Assembleia Municipal.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, o que, no caso do Plano Director Municipal da Ribeira Grande, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações, merecedoras de esclarecimentos ou observações, em ambos os casos a seguir descritas.

Assim, para garantir a conformidade com o único instrumento de gestão territorial em vigor no concelho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) do troço de Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, o qual, de acordo com a lei, tem prevalência sobre o Plano que agora se ratifica, o presente diploma determina algumas exclusões de ratificação na planta de ordenamento do Plano e procede a esclarecimentos quanto à aplicação deste face ao POOC.

Uma das exclusões de ratificação é referente à classificação pelo Plano, na planta de ordenamento, do espaço urbanizável de média densidade, da classe de espaços urbanizáveis, na freguesia das Calhetas, que numa pequena parte da sua área está em desconformidade com o uso natural atribuído pelo POOC.

Todas as restantes exclusões de ratificação relativas ao POOC são também em áreas definidas por este como espaços naturais, dada a desconformidade com este uso das classificações do Plano para tais áreas. Assim, há exclusões de ratificação numa área correspondente a uma exploração de massas minerais, porque está em sobreposição com uma área de espaço natural de protecção, demarcada no POOC, e em diversas áreas, de pequena dimensão, abrangidas pela classe de espaços urbanos ou por zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, porque coincidem com os espaços naturais de arribas e linhas de água, identificados no POOC.

São igualmente objecto de exclusão de ratificação alguns dos normativos do artigo 22.º ('Rede eléctrica'), por não se encontrarem de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Também são excluídas da Reserva Ecológica Regional (RER) as áreas que coincidem com a demarcação na planta de ordenamento de espaços de exploração de massas minerais propostas, de forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas.

É ainda excluída de ratificação na planta de condicionantes uma área indevidamente assinalada como RAR (Reserva Agrícola Regional). Como consequência, dado que a área é classificada pela planta de ordenamento como área da RAR, da classe de espaços agrícolas, e pelo POOC como pertencente aos espaços naturais, é este o uso que prevalece.

Na relação com o POOC, há, ainda, esclarecimentos que se destinam: a interpretar que não são aplicáveis as permissões para novas construções admitidas pelo Regulamento do Plano nas áreas da RAR, da classe de espaços agrícolas, e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, situadas entre Porto Formoso e Maia e na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, sempre que sejam entendidas pelo POOC como espaços naturais de protecção; a clarificar que sempre que existir sobreposição entre áreas da classe de espaços urbanos, da indústria existente, da classe de espaços industriais, e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços agrícolas, e áreas da faixa de protecção às arribas identificada no POOC, a aplicação do regime do PDM está limitada ao que o POOC permite no seu próprio regime.

Por outro lado, é entendido que se encontram desafectados da RAR os espaços na planta de condicionantes assinalados como RAR que estejam em sobreposição com manchas representativas do perímetro urbano, o que significa que se lhes aplica o regime previsto no Regulamento para as correspondentes classes de espaços assinaladas na planta de ordenamento.

Considera-se como elemento informativo o tema de caminhos rurais, identificado na legenda da planta de condicionantes.

Esclarece-se que as zonas de protecção a imóveis classificados são as que decorrem da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel (Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto). De referir que isso tem como consequência que no artigo 18.º deve ser entendido que a zona de protecção aos imóveis classificados é de 50 m, e que este tipo de imóveis não beneficia de zona non aedificandi, sem prejuízo de estas zonas poderem ser definidas em plano de pormenor de salvaguarda.

No caso do domínio hídrico, esclarece-se, rectificando, qual a noção de margem das águas, pois a apresentada no Regulamento não está coincidente com a que é válida para as Regiões Autónomas. Também são corrigidas as referências legais relativas a estetema.

Esclarece-se, no âmbito das reservas hídricas, que também as lagoas e ribeiras dispõem de zona protegida, de acordo com o definido no Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho.

Consideram-se representados, na planta de ordenamento, o tema 'corredores de telecomunicações' e, na planta de condicionantes, a pedreira da Eirinha, localizada na freguesia da Ribeira Seca, que se encontra licenciada, embora esteja omissa na planta.

Consideram-se representados na planta de condicionantes o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, freguesia da Conceição, classificado como de interesse municipal, e as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste. Considera-se que ambos os assuntos estão também tratados no Regulamento, no capítulo 'Servidões administrativas e restrições de utilidade pública'.

Também se considera identificado no Regulamento o reservatório proposto na planta de ordenamento localizado na freguesia da Conceição.

Ainda em relação ao Regulamento, fazem-se alguns esclarecimentos quanto à sua articulação interna, relativamente ao conceito de índice de ocupação; com a planta de condicionantes, relativamente a imóveis classificados, rede viária e sítio de importância comunitária da lagoa do Fogo; e, com a planta de ordenamento, relativamente às designações da área turística da Fábrica do Chá da Barrosa, ao PP n.º 5 - Plano de Pormenor de Santa Luzia, às linhas de alta tensão e a elementos informativos.

São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e legais dos artigos doRegulamento.

Finalmente, o diploma esclarece, para o caso concreto da rede viária, que independentemente da sua pertinência ou do seu mérito - as propostas de obras em áreas da competência do Governo Regional não representam para este qualquer compromisso quanto à sua execução.

Assim: Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Ratificação É ratificado o Plano Director Municipal da Ribeira Grande, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º Exclusão de ratificação no Regulamento No Regulamento são excluídos da ratificação as alíneas a) e b) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º Artigo 3.º Exclusões de ratificação na planta de ordenamento Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação: a) As áreas classificadas como espaços urbanos, nas partes que estão em sobreposição com as áreas assinaladas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro, como espaços naturais de arribas e linhas de água; b) A área demarcada como espaço urbanizável de média densidade, da classe de espaços urbanizáveis, na extremidade nascente do concelho, na freguesia de Calhetas, na parte que se sobrepõe com a área abrangida pelos espaços naturais de protecção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro; c)...

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