Decreto Regulamentar n.º 3/2016

Coming into Force24 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação23 Agosto 2016
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto Regulamentar n.º 3/2016

de 23 de agosto

No âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 113/2016, de 22 de junho, foi recomendado ao Governo a alteração do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, de forma a ser garantida a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial às crianças e jovens que preencham os requisitos necessários para esse efeito, assegurando uma resposta eficaz às suas efetivas necessidades.

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, se encontra datado e desatualizado face ao quadro normativo atual, o Governo considerou ser de promover a sua revogação, bem como do Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, que o alterou e já aqui referido, com vista à adoção de soluções jurídicas mais adaptadas à realidade dos dias de hoje.

Nesse contexto, o Governo entendeu ajustar e aperfeiçoar o regime do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de modo a garantir uma harmonização de critérios no que respeita à verificação da comprovação da situação de deficiência e da necessidade de frequência de estabelecimento de educação especial ou de apoio individual especializado.

Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica.

Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado», e estabelece-se a possibilidade de os serviços de segurança social, quando se suscitem dúvidas relativamente à declaração médica, remeterem os processos à apreciação de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, doravante designado por «subsídio de educação especial», destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados, e é regulado nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Têm direito ao subsídio de educação especial as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, doravante designados por «criança ou jovem com deficiência», desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;

b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;

c) Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;

d) Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

2 - O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e frequentem...

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