Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto de 1998

Decreto Regulamentar n.º 19/98 de 14 de Agosto Os fins que caracterizam o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial e a especificidade e complexidade das situações a que o mesmo respeita requerem que a respectiva legislação defina, de forma clara e precisa, o enquadramento dos diferentes tipos de situações a abranger e, por outro lado, se mostre rigorosa na sua aplicação.

A execução, pelas instituições de segurança social, da regulamentação que actualmente dispõe sobre esta matéria tem evidenciado a importância que os meios de prova revestem na garantia da correcta atribuição da prestação prevista e o cuidado especial a empregar na sua análise, sob pena de se contribuir para uma prática contrária aos princípios que determinaram a instituição do subsídio em causa pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, e que constam implícitos no Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril.

Com efeito, a natureza complexa das situações contempladas tem originado, por vezes, certos desvios na atribuição da prestação mencionada, os quais não só prejudicam critérios uniformes de actuação e desvirtuam a sua própria finalidade como também envolvem inevitáveis reflexos na capacidade financeira da segurança social para proteger de forma mais eficaz situações especialmente carenciadas.

O apoio individual, destinando-se a crianças e jovens que, embora não carecendo estritamente de frequentar um estabelecimento de educação especial, possuem uma deficiência que exige, no plano social e pedagógico, um apoio individual por professor especializado, tem correspondido ao maior número de situações em que se verifica o desvio referido.

Deste modo, considerando os princípios que caracterizam o actual sistema de ensino - segundo os quais a educação especial deve organizar-se, preferencialmente, de acordo com modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, sem descurar as necessidades de atendimento específico, e com apoio de educadores especializados -, importa reorientar as condições da compensação de encargos em função do apoio individual, estabelecendo-se que tal compensação apenas tenha lugar quando o referido apoio não seja ministrado no estabelecimento de ensino frequentado pelo deficiente.

Por outro lado, tendo em conta que o apoio individual por professor especializado tem uma natureza que o aproxima do apoio conferido pelos estabelecimentos na modalidade de externato, o montante do subsídio sofreu um...

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