Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 03 de Março de 2011
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto Regulamentar n.º 2/2011 de 3 de Março O presente decreto regulamentar cria novos símbolos e sinais de informação relativos
i) à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto -estradas e ii) aos radares de controlos de velocidades.
Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita à cobrança electrónica de portagens.
A introdução de portagens em auto -estradas onde actual- mente se encontra instituído o regime «Sem custos para o utilizador» (SCUT) encontra -se prevista, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas e assegurar uma maior equidade e justiça social.
A introdução das portagens em lanços e sublanços de auto -estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica, não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens como a conhecemos actualmente.
Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra- -estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova reali- dade, através de um símbolo adequado e da correspondente sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.
A regulação dos sinais em questão visa a garantia do consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer, através da sinalização, que está a entrar numa estrada com portagens ou que se encontra na sua linha de radar.
Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destina- dos a avisar o utente de que este se encontra numa área de fiscalização automática de velocidade.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da velocidade, através da implementação de um sistema nacio- nal de fiscalização automática da velocidade, que tem como desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.
O sistema de fiscalização automática da velocidade, a nível nacional, é inovador.
Assim, importa prestar aos utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são instalados, informação relativa a esta realidade através de símbolo adequado e respectiva sinalização.
Altera -se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trân- sito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n. os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea
c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trân- sito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n. os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 34.º [...]...
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