Lei n.º 39/2010, de 02 de Setembro de 2010

Lei n. 39/2010

de 2 de Setembro

Segunda alteraçáo ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro

Os artigos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 24., 25., 26., 27., 28., 43., 47., 48., 50., 52., 53., 54., 55. e

57. da Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

[...]

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2. e 3. da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integraçáo dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formaçáo cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisiçáo de saberes e competências.

Artigo 3.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O Estatuto aplica -se aos agrupamentos de escolas e escolas náo agrupadas da rede pública.

4 - Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

Artigo 4.

[...]

1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas náo agrupadas pressupóe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educaçáo, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoçáo de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecuçáo integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integraçáo sócio--cultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estáo associados.

2 - A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educaçáo, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.

[...]

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela conduçáo do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educaçáo, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.

Responsabilidade dos pais e encarregados de educaçáo

1 - Aos pais e encarregados de educaçáo incumbe, para além das suas obrigaçóes legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder -dever de dirigirem a educaçáo dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Promover a articulaçáo entre a educaçáo na família e o ensino na escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correcçáo no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Contribuir para a preservaçáo da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando -se e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaraçáo anual de aceitaçáo do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

3 - Os pais e encarregados de educaçáo sáo responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.

Artigo 7. [...]

1 - Os alunos sáo responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe sáo conferidos pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais legislaçáo aplicável.

2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores.

3 - Os alunos náo podem prejudicar o direito à educaçáo dos restantes alunos.

Artigo 8. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientaçáo, integrados ou náo em equipa multidisciplinar, com formaçáo para o efeito, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificaçáo e prevençáo de situaçóes problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboraçáo de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

3862 Artigo 9. [...]

O regulamento interno, para além dos seus efeitos próprios, deve proporcionar a assunçáo, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relaçóes interpessoais e a integraçáo social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservaçáo da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realizaçáo profissional e pessoal dos docentes e náo docentes.

Artigo 10. [...]

1 - Perante situaçáo de perigo para a segurança, saúde ou educaçáo do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola náo agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservaçáo da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola náo agrupada, quando necessário, solicitar a cooperaçáo das entidades competentes do sector público, privado ou social.

3 - Quando se verifique a oposiçáo dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervençáo da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola náo agrupada deve comunicar imediatamente a situaçáo à comissáo de protecçáo de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta náo se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, náo conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecçáo suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola náo agrupada comunicar a situaçáo às entidades referidas no número anterior.

Artigo 12.

Direitos e deveres de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituiçáo da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem, a Convençáo Europeia dos Direitos do Homem, a Convençáo sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da Uniáo Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmaçáo da humanidade.

Artigo 13. [...]

O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correcçáo por qualquer membro da comunidade educativa;

b) [Anterior alínea a).]

c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condiçóes para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formaçáo da sua personalidade;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicaçáo, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

e) [Anterior alínea d).]

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificaçáo equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento da comunidade;

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acçáo social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio -familiar, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado...

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