Decreto Regulamentar N.º 20/1977 de 18 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Nº 20/1977 de 18 de Julho

  1. A entrada em funcionamento do Governo Regional constituído nos termos da Constituição e do Estatuto Provisório obriga a que se proceda à estruturação do órgão especialmente incumbido de prestar o indispensável apoio técnico e administrativo ao plenário do Governo Regional, ao Presidente do Governo, ao membro do Governo que directamente o coadjuva, bem como aos adjuntos e directores regionais deles dependentes.

    As exigências de eficácia e operacionalidade de funcionamento do Governo Regional não se compadecem com a inexistência de uma Secretaria-Geral, aliás já criada pelo Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro, que urge agora regulamentar.

    Nos termos do Estatuto Provisório, compete ao Presidente do Governo, entre outras atribuições, dirigir a política daquele, coordenando e orientando a acção de todos os Secretários Regionais, assim como dirigir o funcionamento do Governo, estabelecendo as relações de carácter geral entre este e os órgãos do Estado por intermédio do Ministro da República e também entre os outros órgãos regionais, podendo ser ajudado nessas funções por Secretários Regionais, Subsecretários, adjuntos e directores regionais. Justifica-se enfim uma rápida organização da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional, por forma a garantir-se não só o apoio administrativo efectivo à coordenação intersectarias e às relações de carácter geral já referidas, mas também a informação técnica e o estudo dos processos administrativos da competência do plenário do Governo e do Presidente do Governo, a par de uma adequada assistência em matéria de documentação, apoio jurídico e relações com o público.

  2. A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional, que, nos termos do Decreto n.º 3/76, compreende um serviço que tem a seu cargo, nomeadamente, o expediente, arquivo, contabilidade e pessoal e um outro de contencioso e apoio jurídico, passa a ter as seguintes secções:

    Secção de Estudos de Expediente e Arquivo — à qual compete instruir, estudar e informar os processos administrativos da competência do plenário do Governo, do Presidente do Governo, dos Secretários Regionais ou do Subsecretário Regional. realizar os estudos que lhe forem determinados, assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersectarias que lhe forem superiormente cometidas e acompanhar as comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito de dependência directa da Presidência do Governo;

    Secção de Relações Públicas à qual compete estabelecer as relações com o público.

    A criação de um serviço deste tipo justifica-se plenamente pela necessidade de apoiar naquele domínio o Gabinete do Presidente do Governo, o Gabinete do Subsecretário Regional Adjunto da Presidência, bem como os organismos dependentes da Presidência do Governo Regional;

    Secção de Contabilidade e Pessoal — à qual compete, em intima colaboração com a Secretaria Regional respectiva, dar execução aos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários;

    Secção do Jornal Oficial— à qual compete a recolha e tratamento de legislação a publicar, bem como o controle das assinaturas da publicação, situando-se em ligação com o sector de contencioso e apoio jurídico.

  3. Relativamente ao pessoal, entende-se que na Secretaria-Geral deve ser integrado, com prioridade, o pessoal que já prestava serviço na Presidência do Governo Regional, bem como o pessoal já vinculado à função pública que se revele necessário. Assegura-se assim o direito ao trabalho e à segurança no emprego, sem discriminações, no respeito estrito dos preceitos constitucionais.

    A experiência determinará o acerto da estrutura ora regulamentada e as eventuais alterações e reajustamentos a introduzir.

    Nestes termos:

    Em execução do Decreto Regional n.º 3/77, de 15 de Novembro:

    O Governo Regional decreta, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

    ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL

    DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

    CAPÍTULO I

    Da natureza e atribuições

    ARTIGO 1.º

    (Objecto do diploma)

    É estruturada a Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, que adiante se designa abreviadamente por Secretaria-Geral, e cujas atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.

    ARTIGO 2.º

    (Natureza da Secretaria-Geral)

    A Secretaria-Geral constitui um órgão de coordenação. estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo.

    ARTIGO 3.º

    (Atribuições da Secretaria-Geral)

    1 —São atribuições da Secretaria-Geral:

    Prestar ao plenário do Governo, ao Presidente do Governo, ao Subsecretário Regional Adjunto da Presidência e a outros membros do Governo que eventualmente ou em permanência directa coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

    Transmitir às Secretarias Regionais e quaisquer serviços as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo as normas e instruções genéricas dela emanadas;

    Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do plenário do Governo ou a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a), desde que não corram por outros departamento ou serviço;

    Efectuar os estudos e trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;

    Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersectarias que lhe forem cometidas especialmente pelo plenário do Governo, pelo Presidente do Governo ou pelos membros do Governo referidos na alínea a) com competência delegada na matéria e, bem assim, estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;

    Prestar apoio técnico às comissões intersectarias e grupos de trabalho nomeados no âmbito de dependência directa da Presidência do Governo, velando pelo regular cumprimento das tarefas que lhe estão confiadas;

    Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo e do Gabinete do membro do Governo...

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