Decreto n.º 3/76, de 03 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 3/76 de 3 de Janeiro O regulamento de tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto n.º 26747, de 6 de Julho de 1936, veio a sofrer, ao longo do tempo, diversas alterações e aditamentos pelos Decretos n.os 35842, 48345, 341/70 e 432/71, de, respectivamente, 30 de Agosto de 1946, 20 de Abril de 1968, 17 de Julho e 14 de Outubro.

Importa introduzir novas modificações em algumas disposições em vigor, ou para melhorar a sua redacção, ou para alterar algumas taxas que o decurso dos anos vem mostrando estarem muito desajustadas ao custo real dos serviços, ou ainda pela conveniência de melhor aproveitamento do equipamento portuário.

Por outro lado, reconhece-se a necessidade de eliminar do seu articulado disposições obsoletas, cuja numeração convém aproveitar e substituir por novas disposições.

A substituição por um único de todos os diplomas regulamentares do tarifário, com disposições global e devidamente actualizadas, é trabalho de fundo e necessariamente moroso, que o condicionalismo actual não consente se faça de imediato.

As alterações introduzidas pelo presente decreto foram estudadas pelos serviços com a colaboração dos trabalhadores da APDL, pela sua comissão coordenadora.

Ouvida a Junta Consultiva dos Portos do Douro e Leixões, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, na qual estão representados os utentes portuários, emitiu parecer favorável e unânime.

Tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.os 2.º e 13.º, do mesmo diploma; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. São substituídos pelo articulado do presente diploma os artigos 6.º e 7.º do título I 'Disposições gerais', os artigos 52.º a 60.º do capítulo I 'Guindastes de cais', os artigos 61.º e 62.º do capítulo II 'Guindastes automóveis' do título IV 'Aparelhos elevatórios', os artigos 71.º-A e 72.º do capítulo I 'Rebocadores e lanchas' do título V 'Serviços marítimos', o artigo 89.º do título VI 'Rampas e varadouros', os artigos 91.º a 93.º e 97.º, n.º 1, do capítulo I 'Fornecimento de água', o artigo 101.º do capítulo V 'Afixação de anúncios', o artigo 102.º do capítulo VI 'Portagens de veículos e pessoas' do título VII 'Fornecimentos, aluguéis, serviços e autorizações diversas', o artigo 107.º do capítulo II 'Transportes de mercadorias em vagões', os artigos 110.º a 113.º do capítulo III 'Tracção', o artigo 114.º do capítulo IV 'Estacionamento de vagões' do título VIII 'Uso de vias férreas', o artigo 115.º do título IX 'Ocupação de terrenos e armazéns', o artigo 122.º-A do título X 'Pranchas firmes, rampas, pontes, estacas, estaleiros e outras instalações ocupando o leito do rio ou ligadas às margens dos portos' e os artigos 123.º a 127.º do título XI 'Transportes automóveis' do regulamento de tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto n.º 26747, de 6 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos n.os 35842, de 30 de Agosto de 1946, 48345, de 20 de Abril de 1968, 341/70, de 17 de Julho, e 432/71, de 14 de Outubro.

TÍTULO I Disposições gerais ...

Art. 6.º O serviço prestado fora das horas normais de trabalho dos dias úteis é considerado de exclusiva conveniência do interessado, que o deve requisitar previamente.

§ único. Em caso de congestionamento dos portos do Douro e Leixões, a Administração poderá obrigar a execução de serviços fora do horário normal.

Art. 7.º Todo o utente que necessite de material e pessoal para serviço extraordinário terá de fazer previamente a sua requisição por escrito, indicando expressamente nesse documento o tempo que precisa para esse serviço.

O material será debitado pelas tarifas em vigor por todo o tempo requisitado, quer seja utilizado ou não pelo utente, assim como todo o pessoal a...

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