Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto Regional n.º 3/76 Tornando-se necessário dispor acerca da composição orgânica dos departamentos do Governo Regional, a fim de dotar o mesmo com os meios necessários ao cumprimento eficaz das funções que lhe são próprias, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: TÍTULO I Presidência do Governo Regional Artigo 1.º A Presidência do Governo Regional tem a seguinte estrutura orgânica: a) Gabinete do Presidente; b) Gabinete do Subsecretário Regional-Adjunto; c) Departamento Regional de Estudos e Planeamento; d) Direcções regionais; e) Secretaria-Geral; f) Grupos de trabalho e comissões não permanentes.

Art. 2.º O Gabinete do Presidente do Governo Regional será composto por um chefe de gabinete, um secretário de gabinete e um secretário particular.

Art. 3.º O Subsecretário regional será apoiado por um secretário particular.

Art. 4.º O Gabinete do Presidente do Governo Regional e o do Subsecretário-Adjunto da Presidência terão apoio numa secretaria privativa, constituída por funcionários destacadas da Secretaria-Geral em número não superior a três.

Art. 5.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento exercerá funções de planeamento e estudo, de recolha de informação respeitante à Região e de articulação com a orgânica nacional do planeamento.

Art. 6.º - 1. O Departamento Regional de Estudos e Planeamento é chefiado por um director, que poderá ter um adjunto.

  1. O director e o adjunto serão nomeados em comissão de serviço por dois anos, renováveis, e terão vencimentos correspondentes, respectivamente, aos das letras C e D, cabendo ao primeiro uma gratificação de chefia de 1000$00 mensais.

    Art. 7.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento terá a orgânica interna que vier a ser definida em decreto regulamentar.

    Art. 8.º Às direcções regionais aplica-se o disposto neste diploma quanto às secretariasregionais.

    Art. 9.º A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: a) A execução de serviços de carácter administrativo comuns a toda a Presidência do Governo Regional, designadamente, expediente, arquivo, pessoal e contabilidade; b) Serviços de contencioso e de apoio jurídico.

    Art. 10.º A Secretaria-Geral será dirigida por um secretário-geral, nomeado em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, cujo vencimento será o correspondente à letra D.

    Art. 11.º Aos...

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