Decreto Regulamentar n.º 9/93, de 22 de Março de 1993

Decreto Regulamentar n.° 9/93 de 22 de Março Com a entrada na segunda etapa do período de adesão da agricultura portuguesa às regras da política agrícola comum (PAC) e a consequente introdução dos regimes de intervenção e de ajudas ao rendimento dos agricultores asseguradas pelo FEOGA - Garantia, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ficou sujeito a novas solicitações, quer no que respeita às organizações comuns de mercado, quer às medidas específicas para Portugal, designadamente as ajudas à produção de cereais.

Também a recente reforma da PAC e a respectiva regulamentação vieram determinar um acréscimo significativo de tarefas àquele organismo, do qual se exige a resposta atempada na implementação e pagamento das ajudas compensatórias da redução dos preços institucionais e das alterações às regras comuns de mercado.

Por outro lado, a filosofia subjacente às medidas aprovadas para a nova PAC vem criar a absoluta necessidade de efectuar a gestão dessas medidas numa perspectiva progressivamente integradora, que garanta o eficaz inter-relacionamento das várias ajudas, de forma a assegurar-se a maior celeridade e segurança nos processos de pagamento e a eficácia na prevenção contra fraudes e irregularidades.

Nestes termos, por forma que o INGA possa dar resposta cabal às novas responsabilidades que lhe incumbem como interlocutor nacional do FEOGA - Garantia, urge proceder a algumas alterações à respectiva estrutura orgânica, estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.° 9/89, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.° 35/90, de 14 de Novembro, com especial realce para a autonomização do departamento de informática e de gestão da base de dados de beneficiários, de importância crescente para a modernização e racionalização dos procedimentos administrativos.

Nesta oportunidade reúne-se num só diploma toda a legislação orgânica do INGA, ora dispersa, visando assim uma simplificação legislativa que melhore a relação entre o cidadão e a Administração.

Assim: Ao abrigo do n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 282/88, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Legislação aplicável Artigo 1.° - 1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por INGA, rege-se, quanto ao seu objecto, atribuições, competências, orgânica e funcionamento, pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.° 282/88, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 56/90, de 13 de Fevereiro, bem como pelo disposto no presente diploma.

2 - Relativamente ao funcionamento e competências do conselho directivo e da comissão de fiscalização, o INGA, em tudo que não for especificamente regulado nos diplomas a que se refere o número anterior, rege-se subsidiariamente pelas disposições correspondentes do ordenamento jurídico das empresas públicas.

CAPÍTULO II Dos órgãos SECÇÃO I Conselho directivo Art. 2.° - 1 - O conselho directivo é o órgão de direcção do INGA e rege-se, quanto à sua composição, competências e funcionamento, pela legislação invocada no artigo 1.° 2 - Os membros do conselho directivo do INGA estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 282/88, de 12 de Agosto, auferem remuneração e têm regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo B.

3 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 282/88, de 12 de Agosto.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, que serão assinadas pelos membros presentes.

5 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se tiverem feito exarar em acta a sua discordância, não sendo permitido o voto por correspondência ou por procuração.

6 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários com competência específica nos assuntos a tratar, bem como um técnico superior do INGA, que desempenhará as funções de secretário.

7 - Para as reuniões do conselho directivo apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros, considerando-se validamente convocados quando: a) Tenham recebido o aviso convocatório; b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reunião; c) Compareçam às reuniões.

8 - Os membros do conselho directivo consideram-se sempre convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

SECÇÃO II Comissão de fiscalização Art. 3.° - 1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, ou sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Às reuniões da comissão de fiscalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.° quanto ao funcionamento do conselho directivo.

CAPÍTULO III Dos serviços Art. 4.° São serviços do INGA: a) Direcção de Serviços Financeiros (DSF); b) Departamento de Gestão Integrada de Intervenção...

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