Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 56/90 de 13 de Fevereiro O quadro institucional criado na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, no domínio da orientação e regulação dos mercados agrícolas, tem-se caracterizado até agora pela dispersão por vários organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da competência para a aplicação efectiva das correspondentes medidas orientadoras e reguladoras.

Impõe-se, por isso, a criação de um único serviço que, congregando os já existentes, seja capaz de, mediante uma gestão unificada, aplicar rápida e eficazmente os mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas e pecuários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criada, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, abreviadamente designada por DGMAIAA, dotada de personalidade jurídica e autonomiaadministrativa.

Art. 2.º - 1 - São atribuições da DGMAIAA: a) Apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e concretização da política agrícola no âmbito dos mercados agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentares; b) Orientar, regular e organizar os mercados agrícolas e pecuários, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas e pecuários; c) Elaborar e propor as medidas de política económica, tecnológica e industrial relativas à indústria e comercialização agro-alimentares, bem como promover a sua aplicação; d) Colaborar no estudo e análise dos mercados agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentares, bem como divulgar os respectivos resultados.

2 - À DGMAIAA compete, em especial: a) Colaborar na elaboração e proposta, a nível nacional e comunitário, das medidas de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários adequadas ao seu eficaz funcionamento; b) Assegurar a gestão dos mercados agrícolas e pecuários, nos termos definidos pelas respectivas organizações de mercado, utilizando os correspondentes mecanismos de orientação e regularização; c) Assegurar a participação nacional na gestão dos mercados comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, mediante a presença dos seus representantes nos respectivos grupos e comités de gestão, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades; d) Acompanhar e analisar a evolução e funcionamento dos mercados internos dos produtos agrícolas e pecuários em Portugal e nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, bem como a evolução dos mercados internacionais; e) Colaborar com os serviços da Administração Pública e privada e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias, nomeadamente através do estudo, da recolha e do fornecimento de informações dos mercados agrícolas e pecuários e da indústria e comercialização agro-alimentares; f) Enquadrar institucionalmente as organizações representativas dos agentes económicos interessados, por forma a assegurar a sua colaboração no funcionamento e gestão dos mercados agrícolas e pecuários, bem como na definição da estratégia de...

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