Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 282/88 de 12 de Agosto O quadro institucional criado na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, no domínio da orientação e regulação dos mercados agrícolas, tem-se caracterizado até agora pela existência de um organismo ao qual foram conferidas as atribuições relativas ao financiamento e pagamento dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado, enquanto, por outro lado, se confiaram a outros organismos as competências necessárias à aplicação efectiva das correspondentes medidas orientadoras e reguladoras.

De facto, dentro daquela orientação foram criados o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), através do Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio, regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 24-A/86, de 30 de Julho, e 58/87, de 18 de Agosto, bem como o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), instituídos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 15/87, de 9 de Janeiro, e 382-A/86, de 14 de Novembro.

A experiência entretanto obtida veio, no entanto, dar relevo à necessidade de se proceder a um ajustamento institucional e à oportunidade de se concentrar num único organismo as funções de financiamento e de aplicação das medidas da intervenção agrícola, por forma a possibilitar maior rapidez e eficiência na regulação dos mercados e na concessão de ajudas e subsídios à produção e comercialização dos produtos da agricultura, de modo conjugado com o seu correcto financiamento e atempado pagamento.

A obtenção de tais objectivos implica a sediação das correspondentes funções numa estrutura institucional aligeirada, mas dotada de elevado grau de especialização e rigor técnico, que permita, no quadro das políticas agrícolas, nacionais e comunitárias, tornar facilmente acessíveis aos agricultores portugueses todos os apoios e ajudas previstos nas respectivas organizações demercado.

Neste sentido, o presente diploma procede à alteração do Estatuto do INGA que ora passa a ser designado por INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola -, para o qual se transferem todas as atribuições e competências relativas à orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários que haviam sido conferidas ao IROMA e ao OIA, eliminando-se, por consequência, a distinção que até agora se verificava entre a aplicação e processamento daquelas medidas, por um lado, e o seu financiamento e pagamento, por outro.

Deste modo, mediante o encurtar de circuitos e a identificação inequívoca num só organismo de todo o conjunto das funções que relevam da aplicação dos sistemas nacionais e comunitários de regulação e orientação dos mercados agrícolas, estabelece-se um quadro institucional caracterizado por uma responsabilização clara, um diálogo mais fácil com os agentes económicos envolvidos e um acrescido nível de eficácia.

Por esta via de reformulação estatutária fica o INGA dotado dos instrumentos jurídicos e das condições indispensáveis a uma gestão dinâmica, desburocratizada e consentânea com os seus novos objectivos de intervenção rápida e eficaz no funcionamento dos mercados, o que, no pleno cumprimento do interesse nacional, implica grande ductilidade estrutural e uma constante disponibilidade para actuar atempadamente em situações de conjuntura, mas sempre segundo padrões de elevada especialização e rigor técnicos, que naturalmente decorrem da necessidade de um cada vez mais intenso relacionamento com os serviços e instituições que na Comunidade Económica Europeia se ocupam das matérias relativas à política agrícola.

O presente diploma estabelece ainda o enquadramento institucional, no seio de órgãos próprios do Instituto, dos vários parceiros económicos intervenientes no funcionamento dos mercados agrícolas facultando a participação das suas organizações representativas nas diversas comissões consultivas de mercado, ora criadas relativamente a cada uma das organizações nacionais e comuns de mercado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e delegações Artigo 1.º - 1 - O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por INGA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - O INGA fica sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a tutela do Ministro das Finanças é exercida através da análise e aprovação dos orçamentos anuais, e ainda do controle mensal da execução dos mesmos, nomeadamente no que respeita ao financiamento do INGA e respectivas modalidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é exercida sobre os actos relacionados com a gestão corrente do INGA, nomeadamente com a definição e execução das acções empreendidas no domínio da regularização e organização dos mercados agrícolas em aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações nacionais e comunitárias de mercado.

Art. 3.º - 1 - O INGA tem sede em Lisboa.

2 - O INGA pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sem prejuízo da coordenação da sua acção com os serviços das direcções regionais de agricultura, sob proposta do conselho directivo do INGA.

3 - As delegações, agências ou qualquer outra forma de representação a que se refere o número anterior são criadas ou iniciam funções mediante despacho conjunto dos ministros da tutela, sob proposta do conselho directivo doINGA.

CAPÍTULO II Atribuições e competências Art. 4.º No quadro das políticas agrícolas nacional e comunitária, o INGA tem porfins: a) A orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas mediante a gestão e aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas, pecuários e da pesca; b) O...

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