Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 235/2009

de 15 de Setembro

O Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), aprovado pela Portaria n. 187/2007, de 12 de Fevereiro, recomenda a fusáo de sistemas para gerar economias de escala, bem como a agregaçáo de municípios que se situem geograficamente na sua continuidade territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a optimizaçáo da gestáo de resíduos com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os utentes.

Os Decretos -Leis n.os 323 -A/2000, de 20 de Dezembro, 226/2000, de 9 de Setembro, e 93/2001, de 23 de Março, procederam à criaçáo dos sistemas multimunicipais para triagem, recolha, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos, respectivamente do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do Vale do Douro Sul.

Por sua vez, os referidos decretos -leis procederam à constituiçáo das sociedades REBAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., concessionárias dos referidos sistemas multi-municipais, cuja fusáo é efectuada pelo presente decreto -lei.

Verifica -se, ainda, a disponibilidade das Associaçóes de Municípios do Vale do Ave e do Vale do Douro Norte, no sentido de se tornarem também accionistas da empresa concessionária do novo sistema multimunicipal que irá substituir aqueles três sistemas.

A criaçáo do novo sistema, bem como a fusáo das concessionárias actualmente existentes, irá proporcionar a obtençáo de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto.

Quer a fusáo, quer a agregaçáo de novos municípios, com base em critérios de eficiência e de coerência geográfica, justificam -se plenamente no âmbito do PERSU II, da Directiva n. 1999/31/CE, de 26 de Abril, relativa à deposiçáo de resíduos em aterros, do Decreto -Lei n. 152/2002, de 23 de Maio, que procedeu à respectiva transposiçáo para o direito nacional, e das Directivas n.os 94/62/CE, de 20 de Dezembro, e 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro, relativas à gestáo de embalagens e resíduos de embalagens, transpostas para ordem jurídica interna pelos Decretos -Leis n.os 366 -A/97, de 20 de Dezembro, 162/2000, de 27 de Julho, e 92/2006, de 25 de Maio.

O presente decreto -lei tem por enquadramento o regime jurídico contido no Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, bem como no Decreto -Lei n. 294/94, de 16 de Novembro.

Os accionistas da REBAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., manifestaram o seu acordo à constituiçáo, por fusáo das mesmas, de uma nova sociedade.

Foram ouvidos todos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central.

2 - O presente decreto -lei constitui a sociedade RESINORTE - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e atribui -lhe a concessáo da exploraçáo e gestáo do sistema referido no número anterior em regime de exclusividade.

Artigo 2.

Criaçáo do sistema do Norte Central

1 - É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, adiante designado por sistema do Norte Central, integrando como utilizadores originários os municípios de Alijó, Amarante, Armamar, Baiáo, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfáes, Fafe, Guimaráes, Lamego, Marco de Canaveses, Mesáo Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguiáo, Santo Tirso, Sáo Joáo da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicáo, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vizela.

2 - O sistema do Norte Central, referido no número anterior, substitui:

a) O sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, criado pelo Decreto -Lei n. 323 -A/2000, de 20 de Dezembro;

b) O sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Alto Tâmega, criado pelo Decreto -Lei n. 226/2000, de 9 de Setembro;

c) O sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos do vale do Douro Sul, criado pelo Decreto -Lei n. 93/2001, de 23 de Março.

Artigo 3.

Alargamento do sistema do Norte Central

1 - O sistema do Norte Central pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema do Norte Central e ouvidos os seus municípios utilizadores.

Artigo 4.

Constituiçáo da RESINORTE, S. A.

1 - É constituída a sociedade RESINORTE - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante designada por RESINORTE, S. A., por fusáo das sociedades REBAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

2 - A fusáo prevista no número anterior dispensa a elaboraçáo e registo comercial do projecto de fusáo.

3 - A fusáo náo carece de reduçáo a escritura pública, nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial, bem como todos os demais registos decorrentes da fusáo, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos pela RESINORTE, S. A., com base na publicaçáo do presente decreto -lei no 4 - Sem prejuízo do disposto no n. 7, os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112. do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente a extinçáo das sociedades objecto de fusáo, nos termos do n. 1, e a transmissáo dos respectivos direitos e obrigaçóes para a RESINORTE, S. A., consideram -se produzidos um mês após a data da entrada em vigor do presente decreto -lei, ou no 1. dia útil subsequente.

5 - A RESINORTE, S. A., goza de isençáo de imposto municipal sobre a transmissáo onerosa de imóveis decor-

rente do acto de concentraçáo identificado no presente decreto -lei e definido na alínea a) do n. 3 do artigo 60. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isençáo de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo da sua criaçáo e de transferência das concessóes dos sistemas multimunicipais substituídos, nos termos do n. 2 do artigo 2., de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60., com excepçáo dos emolumentos registais e notariais.

6 - Os prejuízos fiscais da REBAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., podem, sem necessidade de mais autorizaçóes, ser deduzidos dos lucros tributáveis da RESINORTE, S. A., nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 69. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

7 - Os efeitos de natureza contabilística e fiscal decorrentes da constituiçáo da RESINORTE, S. A., e bem assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideraçáo das extintas contas de exploraçáo das sociedades REBAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., sáo reportados a 1 de Julho de 2009.

8 - O prazo dos credores para deduzirem oposiçáo judicial à fusáo referida no n. 1, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realizaçáo dos seus direitos, é de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

9 - A oposiçáo de credores dentro do prazo referido no número anterior náo impede a inscriçáo definitiva da fusáo no registo comercial mas obriga a RESINORTE, S. A., a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente.

Artigo 5.

Objecto social da RESINORTE, S. A.

1 - A RESINORTE, S. A., tem por objecto social a exploraçáo e a gestáo do sistema do Norte Central.

2 - A RESINORTE, S. A., pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessáo, desde que consideradas acessórias ou complementares da mesma e previamente autorizadas pelo concedente.

Artigo 6.

Estatutos e regime da RESINORTE, S. A.

1 - Sáo aprovados os estatutos da RESINORTE, S. A., que constam do anexo ao presente decreto -lei e dele fazem parte integrante.

2 - O disposto no n. 3 do artigo 4. aplica -se aos estatutos aprovados no número anterior, com as devidas alteraçóes.

3 - As alteraçóes aos estatutos processam -se nos termos da lei comercial.

4 - A RESINORTE, S. A., rege -se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro.

6458 Artigo 7.

Capital social da RESINORTE, S. A.

1 - Sáo titulares originários das acçóes da RESINORTE, S. A., os municípios de Amarante, Armamar, Baiáo, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfáes, Lamego, Marco de Canaveses, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Penedono, Resende, Ribeira de Pena, Sáo Joáo da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, a Associaçáo de Municípios do Vale do Ave, a Associaçáo de...

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