Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 251/95 de 21 de Setembro A Directiva n.° 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, agrupou num único texto legal as Directivas números 75/362/CEE e 75/363/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, e suas posteriores alterações, incorporando a Directiva n.° 86/457/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro, relativa a uma formação específica em medicina geral.

As Directivas números 75/362/CEE e 75/363/CEE foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.° 326/87, de 1 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis números 35/92, de 14 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, por força das modificações desde então introduzidas àquelas directivas.

A Directiva n.° 93/16/CEE não alterou o conteúdo das anteriores directivas já vertidas para o direito interno, mas apenas -e por razões de lógica e clareza- as reuniu num único texto, procedendo assim à sua codificação, mantendo-se em vigor os diplomas de transposição acima referidos, não obstante passarem a reportar-se, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, à Directiva n.° 93/16/CEE.

No tocante à Directiva n.° 86/457/CEE, relativa a uma formação específica em medicina geral, que foi incorporada na Directiva n.° 93/16/CEE - passando a constituir o seu título IV, artigos 30.° a 41.°-, importa, tão-somente, proceder à transposição da parte relativa aos direitos adquiridos, consubstanciada nos artigos 36.° e 37.°, uma vez que todas as disposições referentes à formação já estão consagradas na legislação nacional, conforme vem referido nos Decretos-Leis números 73/90, de 6 de Março, e 128/92, de 4 de Julho.

Efectivamente, a formação específica em medicina geral, tal como definida no artigo 31.° da Directiva n.° 93/16/CEE, corresponde inteiramente à ministrada no internato complementar de clínica geral, enquanto a formação referida no artigo 35.°, como passível de substituir a prevista no artigo 31.° daquela directiva, se enquadra na formação específica em exercício (FEE), constante do regulamento aprovado pela Portaria n.° 425/90, de 11 de Junho.

Com o presente diploma, que estabelece as regras em matéria de direitos adquiridos para a prática da medicina geral, considera-se a Directiva n.° 93/16/CEE como integralmente transposta para o direito interno.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo...

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