Portaria n.º 425/90, de 11 de Junho de 1990

Portaria n.º 425/90 de 11 de Junho O Regulamento da Formação Específica dos Médicos Clínicos Gerais foi aprovado pela Portaria n.º 712/86, de 26 de Novembro, e constituiu, ao longo dos três últimos anos, o instrumento legal disciplinador de numerosas actividades de formação propiciadoras de posterior obtenção pelos médicos que as frequentando grau de assistente de clínica geral, actualmente designado por generalista.

Com a experiência assim adquirida é já possível reunir e sistematizar um conjunto significativo de alterações e melhorias que tornam conveniente elaborar um novo regulamento.

Com efeito, para além de uma diferente tramitação e pormenorização das regras do recrutamento e selecção das candidaturas à frequência das actividades de formação, por forma a permitir uma maior compatibilização do processo formativo com os interesses dos serviços, pretende-se ainda reforçar a pertinência dos programas de formação específica e garantir maior qualidade dessa formação e melhor adequação pedagógica aos fins em vista.

De harmonia com o disposto nos n.os 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Formação Específica em Exercício dos Médicos da Carreira de Clínica Geral, que vai anexo a esta portaria e dela faz parteintegrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 712/86, de 26 de Novembro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 16 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

REGULAMENTO DA FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM EXERCÍCIO DOS MÉDICOS DA CARREIRA DE CLÍNICA GERAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos 1 - A formação específica em exercício dos médicos da carreira de clínica geral, adiante designada por FEE, tem como grande objectivo a aquisição e a actualização, por parte destes profissionais de saúde, dos conhecimentos, aptidões e atitudes coerentes com o desempenho qualificado das funções previstas nos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

2 - A FEE tem ainda por finalidade criar as condições necessárias ao acesso dos clínicos gerais não habilitados com o internato complementar de clínica geral ao grau de generalista.

Artigo 2.º Princípios gerais 1 - A FEE subordina-se a uma orientação de carácter nacional, sujeita, no entanto, a adaptações a efectuar em função das particularidades específicas da região de cada um dos institutos de clínica geral, a seguir designados por institutos.

2 - A FEE desenvolve-se por forma a tomar em linha de conta a autonomia dos médicos em formação, bem como a sua motivação e auto-responsabilização.

3 - A FEE orienta-se para a abordagem de problemas de saúde e está associada a um sistema de avaliação da qualidade.

4 - A FEE organiza-se de forma desconcentrada, assenta na personalização do processo formativo, adopta modelos pedagógicos flexíveis, tem em vista a pertinência das acções a realizar e visa a satisfação das necessidades dos serviços e dos próprios médicos em formação.

5 - A FEE representa para os médicos, simultaneamente, um direito e um dever; o primeiro, na medida em que ela se consubstancia num requisito necessário a sua progressão na carreira, e o segundo, porque a sua frequência contribui para a melhoria do desempenho profissional.

Artigo 3.º Organização e gestão da FEE 1 - Compete aos institutos a organização e gestão da FEE, devendo, para o efeito, articular-se entre si, com as coordenações do internato complementar de clínica geral, com as administrações regionais de saúde, com as comissões inter-hospitalares e, no caso do Instituto de Clínica Geral da Zona Sul, com os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Compete ainda aos institutos promover a cooperação com as associações profissionais, as sociedades científicas e outras instituições cuja intervenção seja pertinente ao desenvolvimento da FEE.

Artigo 4.º Sistema de garantia da qualidade 1 - A fim de assegurar a adequação da FEE à prossecução dos seus objectivos, devem os institutos criar e manter...

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