Decreto-Lei n.º 326/87, de 01 de Setembro de 1987

Decreto-Lei n.º 326/87 de 1 de Setembro Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços; Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros; Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso; Considerando que, relativamente às actividades de médico e de médico especialista, o Conselho adoptou as Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE e diversas decisões, recomendações e declarações complementares tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços entre os nacionais dos diversos Estados membros; Pretendendo-se, contudo, garantir o cumprimento das regras deontológicas e de controle da actividade a que estão submetidos os médicos portugueses; Ouvida a Ordem dos Médicos: No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente decreto-lei é aplicável às actividades de médico e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

2 - O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, só em 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as entidades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em plano de igualdade com cidadãos portugueses.

CAPÍTULO II Diplomas, certificados e outros títulos Artigo 2.º Diplomas de médico São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, concedidos aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias por qualquer dos outros Estados membros, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício em território português, o mesmo efeito que o conferido aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesascompetentes.

Artigo 3.º Diplomas de médico especialista 1 - São reconhecidos em Portugal, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos referidos no artigo anterior, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos nos termos e com as denominações constantes do anexo II a este decreto-lei relativamente ao acesso às correspondentes actividades de médico especialista e ao seu exercício em território português.

2 - Aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que pretendam obter um título de médico especialista concedido em Portugal, mas não mencionado no anexo II ou, mesmo que ali mencionado, não concedido no Estado membro de origem ou de proveniência, é exigido que preencham as condições de formação previstas a esse respeito na legislação portuguesa ou, preenchendo-as apenas em parte, que se sujeitem a uma formação complementar, de cuja duração e natureza serão informados após ponderação do conteúdo e duração da formação especializada dos interessados, comprovada por diplomas, certificados ou outros títulos por eles apresentados.

Artigo 4.º Direitos adquiridos como médico Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu efectiva e licitamente a actividade de médico durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederem a emissão do atestado.

Artigo 5.º Direitos adquiridos como médico especialista 1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no n.º 1 do artigo 3.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que exerceu, como médico especialista, a actividade em causa durante um período equivalente ao dobro da diferença entre o período de formação especializada do referido Estado membro e o período mínimo de formação estabelecido na citada directiva, se o primeiro for inferior ao segundo.

2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não corresponderem às denominações constantes do anexo II ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, se forem acompanhados de certificado de equivalência emitido pelos referidos Estados membros.

Artigo 6.º Títulos de formação e títulos profissionais 1 - Os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º deste decreto-lei têm o direito de usar, no território português, o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura desde que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.

2 - Sempre que o título de formação a que se refere o número anterior seja susceptível de confusão com qualquer título existente em Portugal que pressuponha formação complementar não obtida pelo interessado, aquele primeiro título só poderá ser usado em território português sob forma adequada, a definir por despacho do...

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