Decreto-Lei n.º 304/93, de 01 de Setembro de 1993

Decreto-Lei n.° 304/93 de 1 de Setembro O Acórdão n.° 61/91, de 13 de Março, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 65.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, relativo ao capital de remição de pensões de acidentes de trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.° 1.° da Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro.

A referida declaração de inconstitucionalidade foi motivada por violação das normas constantes da alínea d) do artigo 55.° e da alínea a) do n.° 2 do artigo 57.°, ambas da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982), as quais atribuem às comissões de trabalhadores e às associações sindicais o direito de participar na elaboração de legislação do trabalho.

Dada a natureza laboral do diploma legal citado, e na medida em que as entidades representativas dos trabalhadores não foram ouvidas aquando da sua elaboração, o legislador não cumpriu a obrigação constitucional a que estava sujeito, motivo pelo qual há necessidade de sanar o vício formal apontado pelo Tribunal Constitucional.

Nestes termos, e em cumprimento do disposto na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, foi publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciação pública, o projecto de decreto-lei que esteve na base do presente diploma.

As observações críticas formuladas são genéricas e revelam essencialmente preocupações no que respeita à necessidade de rever o regime geral dos acidentes de trabalho, processo que se encontra em curso.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 65.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 65.° Capital 1 - O capital de remição de uma pensão será igual a 95% do valor correspondente ao montante da respectiva provisão matemática, calculada de acordo com as tabelas em vigor para o cálculo das provisões matemáticas das empresas de seguros; 2 - No cálculo da provisão matemática para os efeitos do disposto no número anterior não serão, no caso de a pensão ser da responsabilidade de empresas de seguros, consideradas as alterações...

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