Lei n.º 16/79, de 26 de Maio de 1979

Lei n.º 16/79 de 26 de Maio Participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Princípio geral) As comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como as associações sindicais, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.

ARTIGO 2.º (Noção de legislação de trabalho) 1 - Entende-se por legislação de trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações,designadamente: a) Contrato individual de trabalho; b) Relações colectivas de trabalho; c) Comissões de trabalhadores, respectivas comissões coordenadoras e seus direitos; d) Associações sindicais e direitos sindicais; e) Exercício do direito à greve; f) Salário mínimo e máximo nacional e horário nacional de trabalho; g) Formação profissional; h) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho, para efeitos da presente lei, o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

ARTIGO 3.º (Precedência de discussão) Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho, pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele.

ARTIGO 4.º (Publicação dos projectos e propostas) 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicaçõesoficiais: a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República; b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a emanar do Governo da República; c) Diários das assembleias regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas assembleiasregionais; d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a emanar dos governos regionais.

2 - As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente: a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números; b) A designação sintética da...

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