Decreto-Lei n.º 466/85, de 05 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 466/85 de 5 de Novembro O Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, veio dar nova redacção aos artigos 50.º e 64.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que regulamenta e torna aplicáveis vários aspectos contidos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1961.

Assim, por força do citado Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, modificou-se, por um lado, o esquema de remição de pensões, permitindo-se aos pensionistas disporem de um capital mais significativo, e, por outro lado, alteraram-se substancialmente os limites de retribuição base a ter em atenção no cálculo das indemnizações por incapacidades, privilegiando-se as incapacidades permanentes - reveladoras de verdadeira diminuição definitiva na capacidade de ganho do trabalhador -, sem, no entanto, deixar de se atender às incapacidades temporárias.

Como, nos termos do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei n.º 459/79, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, os novos limites da retribuição base apenas são aplicáveis às pensões e incapacidades fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, manteve-se, relativamente, às pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a esta data, a aplicação da fórmula de cálculo prevista na redacção inicial do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, sem prejuízo de, também em relação a estas e desde que a incapacidade não fosse inferior a 30%, serem aplicadas as actualizações decorrentes do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, e das sucessivas alterações de que este foi alvo e que culminaram com o Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março.

Decorridos que são 5 anos de aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 e considerando a situação de desvantagem em que se encontram os sinistrados de acidentes de trabalho cujas pensões foram fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, entende-se que é da maior justiça iniciar a extensão também a estas pensões da fórmula de cálculo contemplada na redacção dada ao citado artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, abrangendo, nesta primeira fase, apenas as pensões por incapacidades de valor igual ou superior a 30% e por morte.

Por outro lado, e a fim de cada vez mais procurar minorar as dificuldades com que se debatem os sinistrados de acidentes de trabalho, entendeu-se ser de atribuir também a estes pensionistas o subsídio de Natal.

Finalmente, dá-se nova redacção ao artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto...

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