Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de Setembro de 1990
Decreto-Lei n.º 295/90 de 21 de Setembro Nas administrações regionais de saúde (ARS) existem alguns trabalhadores, designadamente técnicos de saúde, oriundos dos ex-Serviços Médico-Sociais, que, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, não optaram pela sujeição ao regime jurídico da função pública, tendo preferido manter o regime do pessoal das instituições de previdência.
Com a progressiva aproximação dos regimes, partindo já de uma certa paridade inicial, culminada com o Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, que integrou o pessoal da Segurança Social no regime da função pública, aquele pessoal, perante o isolamento em que se viu colocado e o hibridismo e dualidade de regimes, vem reclamando uma nova oportunidade de integração na função pública.
Por dificuldades de gestão de recursos humanos, também os estabelecimentos postulam essa integração.
O presente diploma visa normalizar a situação desse pessoal, conferindo-lhe nova possibilidade de opção e definindo algumas regras para a integração.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Integração no regime da função pública 1 - O pessoal das administrações regionais de saúde (ARS) dependente do Ministério da Saúde que tenha optado, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, pela manutenção do regime jurídico de trabalho que lhe vinha a ser aplicado fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários da AdministraçãoPública.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que, expressamente, declarem desejar manter o seu actual regime de trabalho.
3 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser entregue nos serviços de pessoal da respectiva ARS no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º Transição do pessoal 1 - O pessoal referido no artigo anterior, que não possua vínculo à função pública por qualquer outra via, transita de acordo com as seguintes regras: a) O pessoal não médico transita para a categoria e carreira de regime geral ou especial que correspondam à sua actual categoria e carreira; b) O pessoal médico, de acordo com as funções exercidas, é integrado na categoria da carreira para que possua a necessária habilitação profissional nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
2 - O pessoal que fique abrangido pelo regime jurídico da função pública mas não possa ser integrado em...
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