Decreto-Lei n.º 73/90, de 06 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 73/90 de 6 de Março O presente diploma reformula o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, enquadrando-se no objectivo prioritário do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais, com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.

A medida legislativa é ditada pela necessidade de reconverter o sistema remuneratório das carreiras médicas, de as dotar de um modelo mais dinâmico e de as adequar a uma nova forma de perspectivar e conceber a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde.

Na reforma em curso do sistema retributivo da função pública, os médicos, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da sua preparação técnico-científica, especificidade e autonomia funcionais, passam a constituir um corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.

Essa escala é concebida em articulação com a escala indiciária geral e estruturada em moldes semelhantes, em obediência aos princípios gerais sobre remunerações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho.

Na reformulação do regime das carreiras, sem modificar a sua filosofia ou introduzir alterações substanciais, dá-se-lhe nova estruturação e desenvolvimento, estabelecem-se novas regras, designadamente quanto aos regimes de trabalho, actualizam-se ou aperfeiçoam-se alguns aspectos e reúne-se, quanto possível, o regime num único diploma.

Às carreiras é dada uma estruturação e modelo de promoção idênticos.

A introdução de uma categoria intermédia possibilitará progressão económica e promoção profissonal mais alargadas e uma diferenciação técnico-funcional, tendo em atenção a experiência e qualificação adquiridas.

A carreira médica de clínica geral é já adaptada, mormente quanto às regras de ingresso e às exigências da CEE atinentes à preparação técnica específica dos médicos generalistas, ficando preparada para a cabal aplicação antecipada da Directiva n.º 86/457/CEE.

Nos regimes de trabalho, para além da fixação de uma duração semanal de trabalho igual à da maioria dos funcionários, admite-se e motiva-se a prática do regime de dedicação exclusiva, sem condicionamentos e com possível alargamento da duração semanal do trabalho.

Procede-se à normalização e regularização, na medida do possível, da situação de todos os médicos que trabalham no Serviço Nacional de Saúde, mediante a fixação de regras de transição que viabilizem a integração, imediata ou futura, em carreira dos casos atípicos que ainda se mantêm.

A formação médica pós-licenciatura e pré-carreira deixa de integrar o diploma dascarreiras.

Sem perder o seu carácter vestibular, também das carreiras médicas, passa a ser regulada por diploma próprio.

Pretende-se dignificá-la, melhorando as condições de acesso e de frequência e aproveitamento, e alargar o âmbito da validade da qualificação a obter e do exercício profissional a que habilita.

O presente diploma é resultado, numa importante medida, de diálogo com organizações representativas dos médicos, revelando a eficácia do espaço de comunicação criado pelos mecanismos legais de negociação e participação.

Acolheram-se propostas de alteração, objecções e comentários, de natureza substancial e formal.

Crê-se que traz incentivo e transparência ao exercício da profissão médica no Serviço Nacional de Saúde, para além de propiciar maior e melhor aproveitamento das instituições e dos seus recursos, e que contém clareza de princípios e de normas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, âmbito e disposições gerais Artigo 1.º Regime legal das carreiras O regime legal das carreiras médicas é o constante deste decreto-lei.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, neste caso até à entrada em vigor dos respectivos estatutos.

2 - Este diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio.

3 - O regime legal deste diploma pode ser tornado extensivo a médicos de serviços ou estabelecimentos de outros departamentos governamentais mediantedecreto-lei.

Artigo 3.º Natureza e objectivo das carreiras 1 - As carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais e o pessoal nelas integrado, atenta a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial, submetido ao regime específico do presente decreto-lei.

2 - A instituição das carreiras visa a legitimação, a garantia e a organização do exercício das actividades médicas no Serviço Nacional de Saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução, em termos de formação permanente e a prática funcional.

3 - O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência legalmente atribuída à Ordem dos Médicos.

Artigo 4.º Estruturação das carreiras 1 - As carreiras médicas estruturam-se e desenvolvem-se por categorias hierarquizadas, às quais correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de graus como títulos de habilitação profissional.

2 - Para efeitos do presente diploma, categoria é a posição que o médico ocupa no âmbito da carreira, de acordo com a qualificação profissional e diferenciação das funções.

Artigo 5.º Exercício profissional 1 - A integração em carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente diploma.

2 - O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e coordena e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.

Artigo 6.º Os graus como habilitação profissional 1 - A habilitação profissional dos médicos, para efeitos de carreira, é constituída por graus.

2 - Para efeitos do presente diploma, grau é um título de habilitação profissional que é requisito de provimento em categorias de carreira, não conferindo, por si só, vinculação à função pública.

Artigo 7.º Formação pré-carreira 1 - A formação, com vista à profissionalização e à especialização médicas, será regulada por decreto-lei.

2 - Os processos de formação são o internato geral e o internato complementar.

Artigo 8.º Formação permanente 1 - A formação do médico integrado em carreira assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada, com mobilização dos meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional ou a progressiva diferenciação, devendo incluir informação relativa aos conhecimentos de outras áreas profissionais considerados necessários e abranger matérias referentes a funções de direcção e gestão.

2 - São garantidos aos médicos de todas as carreiras, com prioridade para os que exerçam funções em regime de dedicação exclusiva, meios de actualização permanente e reciclagens, através de cursos, seminários e outros meios de formação profissional, sendo-lhes permitida, com esse fim, a utilização de comissões gratuitas de serviço, em termos a determinar por despacho do Ministro da Saúde.

3 - Para formação complementar, com vista ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica, poderá ser autorizada a frequência, em regime de comissão gratuita de serviço, de ciclos de estudo especiais, criados por despacho do Ministro da Saúde.

4 - Com os objectivos de actualização técnica e científica e de desenvolvimento de projectos de investigação, mediante programa apresentado e previamente aprovado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, poderão ser concedidos aos médicos que se encontrem em dedicação exclusiva períodos de dispensa da prestação de trabalho normal, até seis meses por cada cinco anos de serviço, sem perda ou diminuição de regalias ou direitos, que pressupõem o exercício de funções, em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 9.º Regimes de trabalho 1 - As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes: a) Tempo completo; b) Dedicação exclusiva.

2 - O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.

3 - Ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral em regime de dedicação exclusiva solicitar um horário de 42 horas de trabalho normal por semana.

4 - O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.

5 - Os médicos em dedicação exclusiva devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício das actividades incompatíveis.

6 - O cumprimento do compromisso de renúncia referido no número anterior, bem como as consequências da sua violação, obedecerão ao disposto no Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, com as alterações decorrentes da aplicação do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS).

7 - Não envolve quebra de compromisso de renúncia a percepção de remunerações decorrentes de: a) Direitos de autor; b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas; c) Actividades docentes previstas no n.º 4; d) Actividades privadas ou em regime de profissão liberal exercidas em instalações do respectivo serviço ou estabelecimento de saúde, nos termos do artigo...

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