Decreto-Lei n.º 306/86, de 22 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 306/86 de 22 de Setembro 1. A Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, com estatuto aprovado por alvará de 23 de Setembro de 1968, veio substituir a Caixa de Reformas dos Jornalistas, criada pelo Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943, integrando-se assim no sistema instituído pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.

O referido estatuto definiu o âmbito da Caixa em função da obrigatoriedade de quotização para o respectivo sindicato e tal circunstância funcionou como pressuposto de inscrição nas instituições de previdência.

Por força da consagração constitucional do princípio de liberdade de associação, é posta em causa a subsistência do âmbito restritivo da Caixa, estabelecido em razão da qualidade de sindicalizado.

Mantendo-se embora plenamente válidos os princípios que delimitam o âmbito das caixas de actividade em função do efectivo exercício da actividade e conciliando aqueles princípios com o disposto na Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, que define o Estatuto do Jornalista e faz depender do exercício efectivo da actividade e respectiva habilitação profissional a qualidade de jornalista profissional, não relevando para o efeito a forma como a actividade é desenvolvida, impõe-se a alteração do Estatuto da Caixa, como forma de proceder a uma harmonização da legislação em presença, abrangendo todos quantos exerçam a actividade.

  1. A par das razões de fundo invocadas no sentido da adequação do Estatuto da Caixa à legislação laboral entretanto publicada, também as alterações operadas no âmbito específico da legislação de segurança social impõem o mesmoprocedimento.

De facto, a reestruturação do regime de segurança social para os trabalhadores independentes, operada pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, ao conferir a gestão deste regime ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais no que respeita ao aspecto específico dos trabalhadores autónomos, impediu que a Caixa abrangesse no seu âmbito os jornalistas que exercem a sua profissão em regime livre.

Razões de ordem pragmática e de justiça sócio-profissional determinam que se proceda ao...

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