Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro de 1979

Lei n.º 62/79 de 20 de Setembro Estatuto do Jornalista A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - É aprovado pela presente lei o Estatuto do Jornalista, que dela faz parte integrante.

2 - O Estatuto do Jornalista garante aos jornalistas profissionais e equiparados o exercício dos direitos e impõe-lhes o cumprimento dos deveres inerentes à sua actividadeprofissional.

ARTIGO 2.º O Governo, ouvida a organização sindical dos jornalistas, publicará, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista e do documento de identificação de equiparado a jornalista.

ARTIGO 3.º A presente lei entra em vigor dez dias após a sua publicação.

ESTATUTO DO JORNALISTA CAPÍTULO I Dos jornalistas ARTIGO 1.º (Definição de jornalista) São considerados jornalistas profissionais, para os efeitos do disposto nesta lei, os indivíduos que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerçam as seguintes funções: a) De redacção ou reportagem fotográfica, em regime de contrato de trabalho com empresa jornalística ou noticiosa; b) De natureza jornalística, em regime de contrato de trabalho, em empresa de comunicação social ou que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo; c) De direcção de publicação periódica editada por empresa jornalística, de serviço de informação de agência noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, desde que hajam anteriormente exercido, por período não inferior a dois anos, qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores; d) De natureza jornalística, em regime livre, para qualquer empresa de entre as mencionadas nas alíneas anteriores, desde que haja exercido a profissão durante pelo menos quatro anos; e) De correspondente, em território nacional ou no estrangeiro, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social.

ARTIGO 2.º (Capacidade) 1 - Podem ser jornalistas os cidadãos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seu direitoscivis.

2 - O exercício do jornalismo é vedado aos que sejam considerados delinquentes habituais à face e nos termos da lei penal.

ARTIGO 3.º (Incompatibilidades) O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de: a) Funções de angariador de publicidade; b) Funções em agências de...

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