Decreto-Lei n.º 342/80, de 02 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 342/80 de 2 de Setembro O Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, procurou criar novo enquadramento legal para as sociedades de investimento, após a promulgação da Lei n.º 46/77, de 8 de Junho.

O condicionalismo introduzido pelo mencionado Decreto-Lei n.º 137/79 foi, pouco tempo depois, fortemente restringido pela Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro. Criou-se, assim, um quadro legal que se tem revelado claramente inadequado ao tipo de instituições que se teve em vista criar.

Impõe-se, por conseguinte, a revisão das disposições reguladoras das sociedades de investimento. Não faz sentido manter instrumentos legais que se revelaram inoperantes ou não correspondem, na prática, às finalidades criadoras que os inspiraram.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Noção) As sociedades de investimento são instituições parabancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos, definidos nos termos do presente diploma.

ARTIGO 2.º (Requisitos de constituição e capital mínimo) 1 - As sociedades de investimento constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 400000 contos.

2 - Os interessados devem apresentar no Ministério das Finanças e do Plano os requerimentos para a constituição de sociedades de investimento, acompanhados da indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, da exposição dos seus objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-social que visam satisfazer e do projecto de estatutos, elaborado nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, atentas a sua contribuição para o desenvolvimento económico-social do País e as orientações das políticas monetária e financeira, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, concederá, por portaria, a autorização requerida nos termos do n.º 2.

4 - As sociedades de investimento só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 75% do capital mínimo exigido no n.º 1 foi realizada em dinheiro e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.

5 - A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo prazo, até cento e vinte dias, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.

6 - O capital social das sociedades de investimento não poderá, em caso algum, ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização dos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.

ARTIGO 3.º (Participação no capital e transmissão de acções) 1 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social das sociedades de investimento, salvo autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - As acções representativas do capital social das sociedades de investimento são nominativas; a sua transmissão entre vivos, por qualquer título, bem como quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do respectivo titular, dependem de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob pena de nulidade.

3 - As sociedades de investimento devem promover, até cinco dias antes da data da realização das assembleias gerais, a publicação, em dois dos jornais mais lidos da localidade onde tenham sede, da lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.

ARTIGO 4.º (Sede e forma de representação social) 1 - As sociedades de investimento têm sede em território nacional.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir até duas sucursais em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 100000 contos de capital, no que exceda aquele mínimo.

3 - Mediante...

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