Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 137/79 de 18 de Maio A Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, que definiu os domínios da actividade económica vedados à iniciativa privada, permitiu, todavia, no sector do crédto, a actividade de caixas económicas, caixas de crédito agrícola, sociedades de desenvolvimento regional e instituições parabancárias, designadamente sociedades de investimento, devendo a sua actividade conter-se nos limites das características próprias de tais estabelecimentos ou instituições.

De entre as várias instituições parabancárias, assume especial relevo a referida figura das sociedades de investimento, que poderão vir a constituir um instrumento de dinamização do investimento produtivo e de revitalização do mercado financeiro.

Importa, assim, nos termos legais, regulamentar adequadamente esta categoria de instituições parabancárias, definindo o quadro geral em que poderão exercer a sua actividade.

Além de possibilitar a intervenção em várias espécies de operações financeiras, nomeadamente na concessão de crédito a médio ou longo prazo, promoção de novos empreendimentos, aquisição de participações no capital de outras sociedades e reorganização ou saneamento económico-financeiro de empresas existentes quando viáveis, o presente diploma permite-lhes ainda, em determinadas condições, o acesso a certo tipo de recursos financeiros existentes no mercado.

Desta forma se procura regulamentar um instrumento válido de intervenção no mercado financeiro, utilizável por entidades públicas ou privadas e apto a dar uma contribuição positiva ao necessário esforço de recuperação da economia portuguesa.

Os mecanismos de contrôle e fiscalização das sociedades de investimento são bastantes para que, sem prejuízo da necessária autonomia de gestão de tais instituições, não venham a verificar-se anomalias no seu funcionamento, tutelando os recursos para elas canalizados e assegurando que as suas aplicações terão em conta os grandes objectivos e prioridades definidos para o processo de desenvolvimento económico do País.

Assim, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Noção) As sociedades de investimento são instituições para-bancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos, definidos nos termos do presente diploma.

ARTIGO 2.º (Constituição e capital mínimo) 1 - As sociedades de investimento constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 400000 contos.

2 - Os interessados devem apresentar no Banco de Portugal os requerimentos para a constituição de sociedades de investimento, acompanhados da indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, da exposição dos seus objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-social que visam satisfazer e do projecto de estatutos, elaborado nos termos das disposições legaisaplicáveis.

3 - Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico-social do País, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, concederá, por portaria, a autorização requerida, nos termos do n.º 2.

4 - As sociedades de investimento só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior ao capital mínimo exigido no n.º 1, foi realizada em dinheiro e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.

5 - A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado pelo Ministro das Finanças e do Plano em casos devidamente justificados.

ARTIGO 3.º (Participação no capital e transmissão de acções) 1 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social das sociedades de investimento.

2 - As acções representativas do capital social das sociedades de investimento são nominativas; a sua transmissão entre vivos, por qualquer título, bem como quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do respectivo titular, dependem de autorização do Ministério das Finanças e do Plano, sob pena de nulidade.

3 - As sociedades de investimento devem promover, até cinco dias antes da data de realização das assembleias gerais, a publicação, em dois dos jornais mais lidos da localidade onde tenham a sede, da lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.

ARTIGO 4.º (Sede e formas de representação social) 1 - As sociedades de investimento têm sede em território nacional.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT