Lei n.º 64/79, de 04 de Outubro de 1979

Lei n.º 64/79 de 4 de Outubro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 2.º, n.º 5, 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 8.º, n.os 3, 4 e 6, 9.º, 12.º, n.os 1 e 2, e 14.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, passam a ter a seguinteredacção: ARTIGO 2.º ...............................................................................

5 - A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo período de cento e vinte dias, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.

ARTIGO 4.º 1 - ..........................................................................

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir uma sucursal em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 150000 contos de capital social no que exceda aquele mínimo.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 5.º 1 - ..........................................................................

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  1. Conceder crédito a prazo de cinco ou mais anos para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico-social do País; c) Conceder crédito a cinco e mais anos à exportação nacional e nos demais termos da legislação aplicável; d) Prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital social, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º ARTIGO 8.º ...............................................................................

    3 - O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período de cinco anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal...

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