Decreto-Lei n.º 268/2001, de 04 de Outubro de 2001

Decreto-Lei n.º 268/2001 de 4 de Outubro A sociedade EURO 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, tendo por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da Union des Associations Européennes de Football(UEFA).

Ficou, ainda, adstrito à EURO 2004, S. A., através do Estado, o acompanhamento e a fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios em que se realizarão os jogos do Campeonato, bem como as infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio, de acordo com os requisitos definidos pela UEFA.

Assim, a sociedade EURO 2004, S. A., pessoa colectiva incumbida de prosseguir os objectivos subjacentes à realização do referido Campeonato, tem vindo a desempenhar a sua actividade no âmbito de duas áreas de intervenção, totalmente distintas, sendo a primeira da responsabilidade da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e a segunda do Estado.

Neste contexto, optou-se por uma estrutura empresarial na qual se congregaram os esforços do Estado e da FPF, sendo, inicialmente, esta a que melhor se coadunava com a prossecução dos objectivos propostos.

No entanto, o Estado e a FPF, em articulação com a UEFA, definiram um novo conceito de participação na organização e realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 incompatível com o modelo tradicional, na medida em que passou a ser privilegiada a constituição de uma joint venture entre a UEFA e a FPF.

Acresce que os pressupostos do modelo financeiro relativos à disponibilização das verbas assumidas pelo Estado foram alterados, uma vez que a respectiva gestão foi cometida quer ao Instituto Nacional do Desporto (IND) quer às estruturas orgânicas relacionadas com o III Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito dos contratos-programa entretanto celebrados com os donos dos estádios.

De igual modo, deve ter-se presente a constituição, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 28 de Agosto, da comissão interministerial, que tem como objectivo fundamental assegurar a coordenação, acompanhamento e avaliação, a nível global, dos investimentos públicos a efectuar com infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio, no âmbito da realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Face ao exposto, torna-se imperioso proceder a uma separação entre as duas actividades levadas a cabo pela sociedade EURO 2004, S. A., sendo a organização da competência da FPF, e a de acompanhamento e fiscalização das obras dos estádios e outras infra-estruturas complementares e de apoio, da competência do Estado. Esta separação é efectuada através da atribuição de cada uma das referidas actividades a entidades económica e juridicamente distintas, sendo, por um lado, criada pelo presente diploma a Portugal 2004 Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., e, por outro, pelo Decreto-Lei n.º 267/2001, de 4 de Outubro, mantida a EURO 2004, S. A., embora restringindo o seu objecto social à concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004.

Por último, importa que sejam mantidas de forma estreita, pela sua importância, as relações entre o Estado e as organizações desportivas e autárquicas responsáveis pelo EURO 2004 no que diz respeito à evolução da construção das infra-estruturas e à segurança geral e específica a implementar no quadro do evento, da responsabilidade do Governo.

Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É constituída a sociedade anónima Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., adiante designada abreviadamente por Portugal 2004, S. A.

2 - A Portugal 2004, S. A., rege-se pelo presente diploma, pela legislação especial que lhe seja aplicável, pelos Estatutos, em anexo, e, no que neles for omisso, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Artigo 2.º São accionistas da Portugal 2004, S. A., o Estado e a Federação Portuguesa de Futebol (FPF).

Artigo 3.º 1 - A Portugal 2004, S. A...

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