Decreto-Lei n.º 267/2001, de 04 de Outubro de 2001

Decreto-Lei n.º 267/2001 de 4 de Outubro Em face da atribuição a Portugal da responsabilidade da realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e da importância de que este se reveste, nomeadamente ao nível da imagem que através dele Portugal projectará para o exterior, criou o Governo, através do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, uma pessoa colectiva cujo objectivo foi o de garantir a prossecução dos objectivos subjacentes à realização daquele evento.

Na elaboração daquele diploma foi considerado o facto de a Union des Associations Européennes de Football (UEFA) ter cometido à Federação Portuguesa de Futebol (FPF) o papel de signatária da organização local do referido Campeonato, dentro dos parâmetros na altura definidos, tendo em vista a optimização da sua realização.

Por outro lado, levou-se ainda em linha de conta a perspectiva de adopção de uma estrutura empresarial, na qual se congregavam os esforços do Estado, nomeadamente na gestão das responsabilidades financeiras previstas ao nível dasinfra-estruturas.

Entretanto, o Estado e a FPF, em articulação com a UEFA, estabeleceram um novo conceito de participação na organização e realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 incompatível com o modelo tradicional, sendo privilegiada a constituição de uma joint venture entre a UEFA e a FPF.

Constatou-se ainda que os pressupostos do modelo financeiro relativos à disponibilização das verbas assumidas pelo Estado foram alterados, uma vez que a respectiva gestão foi cometida quer ao Instituto Nacional do Desporto (IND) quer às estruturas orgânicas relacionadas com o III Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito dos contratos-programa entretanto celebrados com os donos dos estádios.

Como consequência do exposto, torna-se necessário proceder, de imediato, à alteração do diploma que criou a EURO 2004, S. A., de forma a desdobrá-la e a adaptá-la à nova realidade, passando esta a integrar a UEFA como accionista e a ter por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da UEFA.

Todavia, continua a existir uma correlação entre o Estado, enquanto entidade responsável pelo controlo da execução e acompanhamento de todas as infra-estruturas assumidas no dossiê de candidatura, em todas as áreas do torneio, e o binómio UEFA-FPF, entidades exclusivamente responsáveis pela organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol.

Finalmente, importa referir que se mantém o regime fiscal criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de Fevereiro, tendo em conta que continuam a verificar-se na íntegra os pressupostos que determinaram a respectiva criação.

Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol, que nesta matéria reflecte a posição da UEFA.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - É constituída a sociedade anónima EURO 2004 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., adiante designada abreviadamente por EURO 2004, S. A.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 2.º São accionistas da EURO 2004, S. A., a Union des Associations Européennes de Football (UEFA), a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e o Estado.

Artigo 3.º A EURO 2004, S. A., tem por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da UEFA.

Artigo 4.º 1 - A EURO 2004, S. A., é constituída com um capital social de (euro) 5 000 000, correspondendo 54,8% à UEFA, 40,2% à FPF e 5% ao Estado.

2 - O montante do capital social encontra-se subscrito e realizado do seguinte modo:

  1. A participação da UEFA, que é de 54,8% e que corresponde a (euro) 2 740 000, encontra-se realizada em (euro) 822 000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1 918 000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004; b) A participação da FPF, que é de 40,2% e que corresponde a (euro) 2 010 000, encontra-se realizada em (euro) 603 000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1 407 000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004; c) A participação do Estado, que é de 5% e que corresponde a (euro) 250 000, encontra-se totalmente subscrita e realizada, através do Instituto Nacional do Desporto.

    3 - O capital social da EURO 2004, S. A., é representado por 50 000 acções, no valor de (euro) 100 cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

    Artigo 5.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - Os direitos do Estado como accionista da EURO 2004, S. A., são exercidos através de representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Juventude e do Desporto.

    3 - A UEFA e a FPF designarão os seus representantes com direito a voto na assembleiageral.

    4 - A UEFA e a FPF poderão, em caso de conflitualidade, recorrer ex ante ao Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana.

    Artigo 11.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - A isenção a que se refere o número anterior é integral, aplicando-se igualmente às partes proporcionais correspondentes às participações que não são detidas pelo Estado.

    Artigo 12.º Fica desde já convocada a assembleia geral da EURO 2004, S. A., para se reunir, na sede social, no 10.º dia posterior ao da entrada em vigor do presente diploma, para eleição dos órgãos sociais.' Artigo 2.º Aditamento É aditado ao Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, o artigo 8.º-A, com a seguinteredacção: 'Artigo 8.º-A 1 - São receitas da Sociedade:

  2. O produto da venda dos bilhetes para os jogos da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004; b) Outras receitas do evento, bem como os donativos que lhe sejam atribuídos.

    2 - Consideram-se custos da Sociedade todos os inerentes à preparação, promoção e organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 que se encontrem previstos no orçamento.

    3 - São aplicáveis à EURO 2004, S. A., os benefícios fiscais que lhe foram atribuídos através do Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de Fevereiro.

    4 - Os lucros apurados pela Sociedade serão distribuídos pelos accionistas de acordo com o previsto no Código das Sociedades Comerciais em função das respectivasparticipações.' Artigo 3.º Revogação São revogados os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março.

    Artigo 4.º Alterações aos Estatutos da EURO 2004, S. A.

    Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º dos Estatutos da EURO 2004, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Denominação e duração 1 - A sociedade adopta a denominação de EURO 2004 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., de ora em diante abreviadamente designada por EURO 2004, S.A.

    2 - A EURO 2004, S. A., é uma sociedade anónima de capitais mistos com duração até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

    Artigo 2.º Sede 1 - A sede social é na Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, ala B, 3.º, Lisboa.

    2 - Por deliberação do conselho de administração, pode ser mudada a sede social para outro local do...

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