Decreto-Lei n.º 249/2002, de 19 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 249/2002 de 19 de Novembro Como forma de financiamento dos veículos de metro ligeiro, o conselho de administração da Metro do Porto, S. A., pretende seguir a via do aluguer do equipamento, com o duplo objectivo de evitar as dificuldades inerentes à obtenção de um empréstimo para a aquisição dos veículos de metro ligeiro, bem como os elevados custos financeiros daí decorrentes. Esta solução é idêntica à já utilizada no financiamento da aquisição do material circulante de outras concessionárias, designadamente do metropolitano de Lisboa. A operação de financiamento a que se pretende recorrer, uma vez obtidas as necessárias autorizações tutelares, consiste na constituição pela Metro do Porto, S. A., e outras entidades de um ACE (agrupamento complementar de empresas), nos termos da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março), que adquirirá os veículos de metro ligeiro e fará a locação dos mesmos à Metro do Porto, S. A.

O regime dos bens afectos à concessão consta da base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro.

Ao analisar-se o teor do n.º 5 desta base, constata-se que o mesmo pode dar azo a interpretações radicalmente distintas, uma das quais é susceptível de inviabilizar não só a concreta operação de financiamento dos veículos de metro ligeiro, como também quaisquer futuros projectos que impliquem a utilização de equipamentos através da locação ou de outros contratos.

Assim, muito embora o artigo 19.º, n.º 2, alínea a), dos estatutos da Metro do Porto, S. A. (anexo III do já referido decreto-lei), confira ao conselho de administração da concessionária a competência para a locação de activos, a leitura conjugada dos n.os 1, 4, 5 e 6, com especial incidência no n.º 5 da base VII, pode apontar para a imperatividade de a concessionária ser proprietária dos bens afectos à concessão durante a respectiva vigência.

Esta interpretação precludiria a possibilidade da utilização de bens pela concessionária por via da locação ou por via de qualquer outro contrato que contrarie tal imperativo, e por consequência a possibilidade de a concessionária recorrer ao mecanismo de financiamento supra-referido e descrito.

Neste contexto, importa salientar que a...

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