Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 394-A/98 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março, instituiu o primeiro regime jurídico da exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto em termos que, essencialmente, consagravam a atribuição da exploração desse sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capitais públicos.

Esta sociedade foi constituída em 6 de Agosto de 1993 sob a firma Metro do Porto, S. A., tendo como sócios a área metropolitana do Porto, a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Metro de Lisboa, E. P., que subscreveram, respectivamente, 80%, 15% e 5% do capital social.

A promoção, organização e orientação do concurso internacional lançado para a concepção e realização do sistema de metro ligeiro no Porto têm sido as principais actividades desta empresa desde a sua constituição.

Ora, antes de se iniciarem as actividades e obras que concretizarão a implementação desse sistema de transporte houve que repensar o quadro jurídico respeitante à denominada exploração exclusiva. Isto não só por coerência conceitual e daí que se opte agora por consagrar a modalidade da concessão , mas sobretudo por razões de ordem institucional e financeira.

Cria-se assim um regime de concessão de serviço público, com um prazo de duração de 50 anos, conferindo-se à Metro do Porto, S. A., o estatuto de concessionária.

O exercício da concessão fica norteado por exigências e obrigações, algumas de cariz linearmente imperativo, outras francamente programáticas.

Salientem-se, todavia, dois aspectos essenciais: em primeiro lugar, a definição de um regime de controlo financeiro; em segundo lugar, a obrigatoriedade da cedência ou subconcessão da exploração da rede a terceiros, caso a exploração feita directamente pela concessionária venha a ser deficitária.

Também devido ao elevado custo da obra, e reconhecendo-se as limitações orçamentais do Estado e dos municípios abrangidos pelo sistema, houve não só que promover a disponibilização de fundos e financiamentos das instituições da União Europeia como se procurou dinamizar e potenciar os interesses dos municípios da área metropolitana do Porto, abrindo-lhes a participação directa na sociedade concessionária.

De resto, atentas as atribuições e competências legais dos municípios, a participação destes no projecto pela via institucional e societária afigura-se incontornável, principalmente tendo em conta a disponibilização de bens e direitos municipais e a emissão de licenciamentos inerentes à realização do projecto.

Esta participação é articulada com o contributo de novos sócios, a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e o Estado, o que tudo determinou a alteração dos estatutos da Metro do Porto, S. A., e a adopção de um acordo parassocial, cujos textos vão publicados em anexo ao presente diploma.

Houve também que proceder à alteração pontual dos diplomas legais aplicáveis ao sector ferroviário, sobretudo em vista da transferência das infra-estruturas ferroviárias existentes para a concessionária e o seu aproveitamento no sistema de metro. Com efeito, a REFER e a CP cessam a prestação directa dos serviços que vinham assegurando na linha da Póvoa e na linha de Guimarães (até à Trofa).

Doravante caberá à Metro do Porto assegurar os serviços de transporte alternativos, para o que deverá celebrar contratos com a CP e REFER de forma a garantir a continuidade desses serviços de transporte durante a fase da obra.

Por último, consagrou-se o dever das entidades envolvidas adoptarem medidas destinadas a salvaguardar a posição dos trabalhadores até agora afectos ao transporte e gestão ferroviárias nas linhas a transferir para a nova rede de metro.

Foram consultadas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a comissão de trabalhadores da CP, que deram parecer concordante a este projecto.

Assim: Nos termos da alínea a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, as quais constam do anexo I do presente diploma e que dele fazem parteintegrante.

Artigo 2.º 1 - A concessão é atribuída pelo Estado à sociedade Metro do Porto, S. A., com sede na Avenida dos Aliados, 133, 3.º , Porto.

2 - Enquanto concedente, o Estado será representado, consoante os casos, pelo Ministro das Finanças ou pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou por quem actue ao abrigo de poderes delegados por tais ministros.

3 - A Metro do Porto, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente.

4 - Os sócios da Metro do Porto, S. A., celebraram um acordo parassocial no qual se comprometeram a adoptar várias condutas no seio da sociedade, cujo texto consta no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - Os sócios da Metro do Porto, S. A., aprovaram uma nova versão dos estatutos da sociedade, cujo texto consta do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

6 - A Metro do Porto, S. A., fica dispensada da outorga de escritura pública para o aumento de capital e para as alterações dos seus estatutos emergentes dos documentos mencionados nos números anteriores, servindo a publicação deste diploma no Diário da República de instrumento bastante para a perfeição e validade desses actos e para a instrução dos respectivos actos de registo.

Artigo 3.º A realização dos trabalhos e prestações relativas à concepção e realização do projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro, assim como à operação do mesmo por um período inicial, será regulada por um contrato a celebrar entre a Metro do Porto, S. A., e uma entidade escolhida no âmbito de um concurso internacional realizado para o efeito.

Artigo 4.º 1 - A Metro do Porto, S. A., contratará, mediante um ou vários concursos, empresas ou agrupamentos de empresas para procederem à fiscalização dos vários tipos de trabalhos e prestações referidas no artigo anterior.

2 - Os concursos revestirão qualquer das formas previstas na lei administrativa.

3 - As minutas dos contratos de fiscalização emergentes dos concursos a que alude o n.º 1 deverão ser aprovadas pela Inspecção-Geral de Finanças antes da sua celebração.

Artigo 5.º 1 - A Metro do Porto, S. A., assegurará, mantendo os actuais níveis de oferta, a realização de transportes alternativos durante a fase de construção e implementação do sistema até à entrada em funcionamento deste.

2 - Para este efeito, a Metro do Porto, S. A., deve: a) Contratar com a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (adiante designada por CP), a realização de serviços de transporte ferroviário de passageiros; b) Contratar com a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P. (adiante designada por REFER), a prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária e a realização das adaptações necessárias a esta, enquanto perdurarem os serviços alternativos de transporte ferroviário mencionados na alínea a); c) Garantir a realização de serviços de transporte rodoviário de passageiros.

Artigo 6.º 1 - É aditada ao n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos da CP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 109/77, de 23 de Março, uma alínea d) com a seguinte redacção: 'd) Operação de transporte ferroviário em infra-estruturas ferroviárias afectadas a outras empresas, em regime periódico ou transitório, designadamente nos casos de implementação de novos sistemas de transporte ou da sua transformação.' 2 - São alteradas na relação das linhas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos, anexa aos estatutos referidos no número anterior, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho, as seguintes referências: a) Na parte relativa à via estreita, o item 'Linha da Póvoa: do Porto (Trindade) à Póvoa de Varzim' é retirado; b) Na parte relativa à via estreita, o item 'Linha de Guimarães: da Senhora da Hora (exclusive) a Guimarães' é transferido para a parte relativa à via larga, passando a constar: 'Linha de Guimarães: de Lousado (exclusive) a Santo Tirso e de Santo Tirso a Guimarães (a transformar)'.

3 - É aditado um n.º 5 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, com a seguinte redacção: '5 - Excluem-se do regime disposto nos n.ºs 2 e 3 as infra-estruturas e os respectivos direitos e obrigações transferidos para a Metro do Porto, S. A., nos termos da lei que aprovou as bases da concessão do sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto.' 4 - São retiradas do anexo V ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, as menções à linha da Póvoa e à linha de Guimarães (até Trofa).

5 - O Estado assegura a adequada compensação à CP pela desafectação das infra-estruturas, terrenos, edifícios e equipamentos prevista no presente diploma, por forma que se retome o equilíbrio do balanço desta.

6 - O Estado, no âmbito da programação financeira do projecto do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, assegurará também uma compensação à CP relativa ao material circulante empregue nas linhas desafectadas, cuja utilização comercial ou venda não seja praticável após a extinção do serviço de transporte ferroviário nessas linhas, e que será equivalente ao seu valor residual; para este efeito, considerar-se-á o valor residual inscrito no balanço da CP do exercício em que ocorra a cessação da utilização desse material.

Artigo 7.º 1 - Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro, que não possam ser recolocados dentro dessas empresas, ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma...

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