Lei n.º 4/73, de 04 de Junho de 1973
Lei n.º 4/73de 4 de Junho Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte: BASE I 1. As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas.
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As entidades assim constituídas são designadas por 'agrupamentos complementares de empresas'.
BASE II 1. Os agrupamentos complementares de empresas não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros e constituir-se-ão com ou sem capital próprio.
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As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credordeterminado.
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Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.
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O agrupamento pode emitir obrigações, se apenas for composto de sociedades por acções; a emissão é feita nas condições gerais aplicáveis à emissão desses títulos pelas sociedades.
BASE III 1. O contrato constitutivo será reduzido a escritura pública e determinará a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver. A firma deve conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas' ou as iniciais 'A. C. E.'.
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O contrato pode também regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores, bem como a entrada e saída de elementos do agrupamento, cumpridas as suas obrigações sociais.
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Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.
BASE IV O agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu acto constitutivo no registo comercial.
BASE V A...
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