Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro de 1990

Lei n.º 1/90 de 13 de Janeiro Lei de Bases do Sistema Desportivo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e princípios gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 2.º Princípios fundamentais 1 - O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com as associações, as colectividades desportivas e autarquias locais.

2 - Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva: a) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude; b) A garantia da ética desportiva; c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo; d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva; e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentesdesportivos; f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis; g) O ordenamento do território; h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva; i) A descentralização e a intervenção das autarquias locais.

3 - No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.

Artigo 3.º Coordenação da política desportiva 1 - O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e sectores da administração central com intervenção da área do desporto.

2 - A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela política desportiva, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos ministeriais relativamente a segmentos especiais da actividade desportiva que, por razão orgânica, lhes estejam cometidos.

3 - No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um programa integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.

CAPÍTULO II Actividade desportiva Artigo 4.º Princípios gerais da formação e da prática desportiva 1 - A formação dos agentes desportivos é promovida pelo Estado e pelas entidades públicas e privadas com atribuições na área do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.

2 - A formação dos técnicos desportivos tem como objectivo habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado.

3 - As acções de formação dos agentes desportivos são desenvolvidas pelo Estado ou pelas pessoas colectivas de direito privado com atribuições na área do desporto, de acordo com programas de formação fixados em diploma legal adequado.

4 - São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

5 - O desenvolvimento e a regulamentação da prática desportiva devem prosseguir objectivos de ordem formativa, ética e sócio-cultural, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.

6 - Compete ao Estado assegurar ainda os meios essenciais à formação desportiva na perspectiva do desenvolvimento regional, promovendo, de forma integrada, a conjugação das vocações dos diferentes departamentos oficiais.

Artigo 5.º Ética desportiva 1 - A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.

2 - À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminaçãosocial.

Artigo 6.º Desporto e escola 1 - O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.

2 - A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos temposlivres.

3 - O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.

Artigo 7.º Desporto no ensino superior 1 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, incluindo, designadamente, a dotação com quadros técnicos de formação apropriada para o efeito, devendo ainda apoiar o associativismo estudantil.

2 - É reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.

3 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 8.º Desporto nos locais de trabalho 1 - São objecto de apoio especial a organização e o desenvolvimento da prática desportiva ao nível da empresa ou de organismo ou serviço nos quais seja exercida profissionalmente uma actividade, como instrumento fundamental de acesso de todos os cidadãos à prática de desporto.

2 - A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

Artigo 9.º Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança O desporto no âmbito das forças armadas e das forças de segurança organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.

Artigo 10.º Jogos tradicionais 1 - Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente pelas regiões autónomas e autarquias locais.

2 - Os...

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