Decreto-Lei n.º 393/88, de 08 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 393/88 de 8 de Novembro A Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, 'na linha de uma política de modernização e eficácia administrativa', conforme se refere no respectivo preâmbulo, introduziu alterações estruturais na organização administrativa do Estado e determinou que elas se reflectissem nos diversos serviços e organismos que prosseguem os fins múltiplos a seu cargo.

Deste modo, impunha-se a adaptação do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que, entre outras medidas, criou o Conselho de Prevenção do Tabagismo e cuja composição não encontra inteira correspondência na nova orgânica do Governo.

Aproveitou-se esta oportunidade para dar execução a algumas das medidas legislativas propostas no Plano de Acção Antitabágica 1987-1992, daquele Conselho, introduzindo, em conformidade, as alterações que, desde há muito, se mostravam necessárias.

Por um lado, levantam-se dúvidas quanto ao âmbito do conceito do uso do tabaco, que a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, no seu artigo 3.º, proibiu em determinados locais, mas que o citado Decreto-Lei n.º 226/83, ao regulamentá-la, não desenvolveu nas várias modalidades que comporta.

Por outro lado, surgiram igualmente questões quanto ao n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma legal. Com efeito, a sua redacção originou várias consultas ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, no sentido de saber o que se entendia por 'actividade predominante'. A nova redacção vem ao encontro do entendimento que aquele Conselho por diversas vezes manifestou, mas que, por nem sempre ter tido acolhimento pacífico, convinha, agora, precisar.

As demais alterações ou se traduzem em pequenas correcções ao texto inicial ou estabelecem tramitações mais expeditas, designadamente quanto ao funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo, mais consentâneas com as responsabilidades de um órgão consultivo do Governo num domínio que a todos deve, igualmente, preocupar, face aos resultados cientificamente comprovados da nocividade do uso do tabaco.

Ainda dentro deste espírito, o presente decreto-lei estabelece regras para a instrução dos processos das contra-ordenações e aplicação das sanções e eleva os valores das respectivas coimas.

Sublinhe-se, também, o alargamento do número de locais onde é vedado fumar ou onde a dinâmica de protecção dos direitos dos não fumadores poderá gradualmente conduzir a espaços livres do fumo.

Finalmente, refira-se que, tendo sido publicado, em 30 de Janeiro de 1987, o Decreto-Lei n.º 52/87, que restringe a publicidade ao tabaco à 'situação específica e de excepção' das provas desportivas de automobilismo integradas nos campeonatos do Mundo e da Europa e, como se colhe do seu preâmbulo, verificando-se 'a necessidade de uma cada vez maior restrição da publicidade ao tabaco - objectivo que deve ser prosseguido com determinação', não se justifica, por contraditório, a manutenção em vigor do Decreto-Lei n.º 333/85, de 20 de Agosto, pelo que o mesmo é revogado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Conceitos 1 - Para os efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum, L., e Nicotiana rustica, L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos, quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos.

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