Decreto-Lei n.º 52/87, de 30 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 52/87 de 30 de Janeiro No n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, permitiu-se, por um período de três anos após a data de publicação daquele diploma, a publicidade ao tabaco em provas desportivas de prestígio internacional.

Não se justifica, actualmente, tendo presente a necessidade de uma cada vez maior restrição da publicidade ao tabaco - objectivo que deve ser prosseguido com determinação -, que aquela permissão seja prorrogada com o mesmo âmbito.

Importa, porém, salvaguardar a situação específica e de excepção, como tal reconhecida na generalidade dos países - mesmo naqueles cuja legislação impõe as máximas restrições à publicidade ao tabaco -, de algumas provas desportivas de automobilismo de carácter internacional.

Face ao exposto: O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Durante um período de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma é excepcionalmente permitido o patrocínio publicitário de produtos à base do tabaco, nas condições constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º A publicidade aos produtos à base do tabaco, ao abrigo do disposto no presente diploma, só é permitida em provas desportivas de automobilismo integradas nos Campeonatos do Mundo ou da Europa destas modalidades, no período de duração das provas...

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