Decreto-Lei n.º 333/85, de 20 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 333/85 de 20 de Agosto Tornando-se necessário esclarecer a tramitação, condicionalismo e limites do processo administrativo pelo qual os fabricantes podem ser autorizados a divulgar novos produtos de tabaco ou novas marcas, é dada nova redacção ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, e acrescentado um novo número ao mesmo artigo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - No lançamento de novos produtos do tabaco ou de novas marcas, o fabricante, por despacho do ministro que tiver a tutela sobre o Conselho de Prevenção do Tabagismo, e ouvido o parecer deste, poderá ser autorizado a...

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