Decreto-Lei n.º 78/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/2020/09/29/p/dre
Data de publicação29 Setembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 78/2020

de 29 de setembro

Sumário: Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade.

Um dos temas presentes no Programa do XXII Governo Constitucional é o da fitossanidade, considerando-se necessário desenvolver as medidas de política legislativas nesse setor, nomeadamente no que respeita a produção, controlo e certificação de sementes e outros materiais de propagação dos vegetais.

Surge a necessidade de proceder à alteração do acervo legislativo nacional em matéria de sementes e outros materiais de propagação dos vegetais, como resultado de transposição de diretivas da União Europeia, mas também da necessidade de atualização de determinados dispositivos legais, alinhando-os com as atuais necessidades das respetivas fileiras.

Procede-se também à alteração ao regime legal aplicável à inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e introduzem-se alterações às normas de comercialização de batata de consumo, que visam essencialmente um melhor enquadramento da batata nova, por forma a melhor valorizar este produto fresco, promovendo a produção local nacional.

Em primeiro lugar, transpõe-se a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo ii da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão, alterando, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e o regime da produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas. Acresce, ainda, a transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, que alterou a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas, corrigindo lapsos resultantes da referida Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019.

Transpõe-se, também, a Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor, alterando o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.

Transpõe-se, igualmente, a Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas alterando o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

Transpõe-se a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal, alterando, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, o Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.

Em segundo lugar, procede-se à revisão da transposição da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, alterando o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

No quadro normativo deste decreto-lei foi definida a obrigatoriedade de os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos serem objeto de inspeções técnicas periódicas como condição necessária a uma adequada utilização profissional, visando alcançar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a eficácia dos tratamentos fitossanitários através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades dos equipamentos. Nesse âmbito, previu-se, ainda, a possibilidade de ser concedida isenção de inspeção periódica a outros equipamentos face à avaliação da sua escala de utilização no quadro de uma avaliação de risco para a saúde humana e ambiente e aplicação do regime inspetivo projetada no tempo.

No âmbito da disposição transitória do artigo 69.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de outubro, na sua redação atual, foi determinado que o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, seria revisto com vista a ser assegurada a sua conformação com os requisitos previstos na Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009. Neste sentido, importa verter, nesta revisão, as orientações entretanto emanadas da Comissão Europeia resultantes da avaliação da implementação da Diretiva pelos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da isenção de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, pelo que se procede à alteração do regime de isenção, mantendo-se apenas a isenção para os pulverizadores de dorso.

Por fim, no quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a oportunidade para criar o sistema de gestão SIGECIPP, que permite gerir o registo e a atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e a plataforma CERTIGES, que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade dos produtores e fornecedores de materiais de propagação de plantas ornamentais, de materiais vitícolas, de batata-semente, de materiais frutícolas e plantas hortícolas e de produtores e acondicionadores de semente.

Cumulativamente, procede-se à atualização de várias disposições constantes dos referidos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de setembro, 194/2006, de 27 de setembro, 86/2010, de 15 de julho, 14/2016, de 9 de novembro, 42/2017, de 6 de abril, e 82/2017, de 18 de julho, por forma a clarificar e uniformizar o sentido de várias das suas normas, pelo que, em consequência, se opta pela republicação dos quatro primeiros diplomas referidos dada a extensão das alterações efetuadas aos seus articulados.

Resta salientar que em 2020 é celebrado o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida», sendo de realçar a importância do presente diploma para alcançar uma maior salvaguarda da sanidade dos vegetais, protegendo a produção agrícola e florestal e o ambiente natural e visando uma maior sustentabilidade económica, social e ambiental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo ii da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão;

b) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor;

c) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas; com exceção das utilizadas para fins ornamentais;

d) A Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução...

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