Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 194/2006

de 27 de Setembro

A matéria respeitante aos materiais de propagaçáo vegetativa da videira rege-se, no âmbito do direito comunitário, pelo disposto na Directiva n.o 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercializaçáo de materiais de propagaçáo vegetativa da videira, e suas alteraçóes, e na Directiva n.o 2004/29/CE, da Comissáo, de 4 de Março, relativa à fixaçáo de caracteres e das condiçóes mínimas para o exame de variedades de videira.

A nível nacional, esta matéria insere-se no âmbito do Decreto-Lei n.o 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produçáo e comer-cializaçáo de materiais de viveiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33/93, de 12 de Fevereiro, 237/2000, de 29 de Setembro, 205/2003, de 12 de Setembro, e 21/2004, de 22 de Janeiro.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.o 277/91, de 8 de Agosto, o acervo legislativo constante da Directiva n.o 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, e suas alteraçóes, e da Directiva n.o 2004/29/CE, da Comissáo, de 4 de Março, esta codificadora de duas directivas transpostas, foi harmonizado no direito nacional pela Portaria n.o 1137/91, de 5 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Produçáo, Certificaçáo e Comercializaçáo de Materiais de Viveiro Vitícolas, na redacçáo que lhe foi dada pelas Portarias n.os 607/96, de 25 de Outubro, e 68/2002, de 18 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.o 266/2003, de 25 de Outubro.

Esta harmonizaçáo foi, também, complementada pelo

Despacho Normativo n.o 38/96, de 1 de Outubro, que aprovou normas técnicas necessárias à boa execuçáo do citado Regulamento.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.o 2005/43/CE, da Comissáo, de 23 de Junho, relativa à comercializaçáo dos materiais de propagaçáo vegetativa da videira, que alterou integralmente os anexos da Directiva n.o 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril. O disposto na directiva agora publicada veio culminar um primeiro processo de revisáo da legislaçáo comunitária no âmbito daqueles materiais de propagaçáo, estabelecendo novas regras no que respeita às condiçóes a preencher quanto à cultura, aos materiais de propagaçáo, seu acondicionamento e etiquetagem.

Perante a relevância que os materiais de propagaçáo vegetativa da videira assumem na agricultura do País, aliada à obrigaçáo de proceder à transposiçáo para o direito nacional da directiva e, por outro lado, tendo presente que a legislaçáo interna sobre a matéria foi publicada no início da década de 90, reconhece-se a necessidade de proceder à sua adequada actualizaçáo.

Nestes termos, indo ao encontro dos anseios manifestados pelos agentes do sector, opta-se pela publicaçáo de um novo diploma que reúne as regras aplicáveis à produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo dos materiais de propagaçáo vegetativa de videira.

Simultaneamente, introduzem-se novos procedimentos de certificaçáo dos materiais vitícolas, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realizaçáo das operaçóes que visam aquela certificaçáo, autorizando terceiros a rea-

lizar, sob supervisáo oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se estendem à iniciativa privada, tais como inspecçóes de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissáo de etiquetas de certificaçáo.

Procede-se, ainda, tendo em consideraçáo a especificidade dos materiais de propagaçáo vegetativa da videira, à formalizaçáo em catálogo nacional das variedades de videira e respectivos clones através da criaçáo de um regime específico para a sua avaliaçáo e inscriçáo no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), em substituiçáo da actual lista de variedades e clones admitidos à certificaçáo, com vista a uma adequada publicitaçáo daquelas variedades.

Realce, também, para outros aspectos inovadores, tais como, por um lado, a inclusáo no sistema de certificaçáo de materiais de propagaçáo vegetativa da videira da categoria inicial e a certificaçáo daqueles materiais herbáceos e, por outro, a simplificaçáo das exigências fitossanitárias para a «cabeça de clone».

Consolidam-se e actualizam-se, deste modo, as disposiçóes legais relativas aos materiais de propagaçáo vegetativa da videira, retirando-os da sujeiçáo ao regime genérico do referido Decreto-Lei n.o 277/91, de 8 de Agosto, o qual, por razóes que respeitam à abrangência da sua aplicaçáo, importa manter em vigor, deixando, no entanto, de ser aplicável aos materiais vitícolas. Assim, o referido diploma mantém a sua vigência apenas para os restantes materiais de propagaçáo vegetativa, designadamente de fruteiras, de morangueiro, citrícolas e jovens plantas hortícolas.

Pelo exposto, o presente decreto-lei vem simplificar os procedimentos de certificaçáo dos materiais vitícolas, procede à transposiçáo da Directiva n.o 2005/43/CE, da Comissáo, de 23 de Junho, e simultaneamente, na pros-secuçáo de uma política de simplificaçáo legislativa, consolida num único diploma toda a matéria em apreço.

Em consequência, procede-se à revogaçáo da legislaçáo que actualmente regula a produçáo e comercializaçáo dos materiais de propagaçáo vegetativa da videira.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei regula a produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de materiais de propagaçáo vegetativa de videira.

2 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos materiais de propagaçáo vegetativa de videira, adiante designados por materiais vitícolas, das diferentes espécies cultivadas do género botânico Vitis (L.),incluindo os seus híbridos interespecíficos e intervarietais.

3 - O presente decreto-lei é aplicável:

  1. Aos materiais vitícolas do produtor licenciado que sejam destinados à instalaçáo das suas próprias culturas, com vista à certificaçáo; b) Aos materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial.

    4 - Ficam excluídos do âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei os materiais vitícolas destinados a ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecçáo, à conservaçáo da diversidade genética e à exportaçáo para países terceiros.

    Artigo 2.o

    Transposiçáo de directivas

    1 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/43/CE, da Comissáo, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.o 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril. 2 - O presente decreto-lei procede simultaneamente

    à consolidaçáo na ordem jurídica interna da transposiçáo das seguintes directivas comunitárias:

  2. Directiva n.o 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercializaçáo dos materiais de propagaçáo vegetativa da videira, e respectivas alteraçóes; b) Directiva n.o 2004/29/CE, da Comissáo, de 4 de Março, relativa à fixaçáo de caracteres e das condiçóes mínimas para o exame de variedades de videira.

    Artigo 3.o Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  3. «Videira» as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produçáo de uvas ou à utilizaçáo como materiais de propagaçáo vegetativa; b) «Variedade» o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condiçóes:

  4. Seja definido pela expressáo dos caracteres morfológicos, fisiológicos e outros resultantes de um genótipo ou de uma combinaçáo de genótipos; ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressáo de pelo menos um desses caracteres; iii) Seja considerado como uma entidade com aptidáo para ser propagado sem alteraçáo dos seus caracteres;

  5. «Clone» a descendência vegetativa de uma varie-dade de videira obtida a partir de uma cepa seleccionada pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário; d) «Variedade distinta» a variedade que se distingue nitidamente, através da expressáo dos caracteres que resultam de um dado genótipo ou combinaçáo de genótipos de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscriçáo no catálogo de variedades de um Estado membro; e) «Variedade homogénea» uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variaçóes que possam resultar das especificidades da sua propagaçáo, for suficientemente homogénea na expressáo dos caracteres compreendidos no exame da distinçáo e de qualquer outro carácter utilizado para a descriçáo da variedade; f) «Variedade estável» uma variedade é considerada estável quando a expressáo dos caracteres compreendidos no exame da distinçáo e de qualquer outro carácter utilizado para a descriçáo da variedade permanecer inalterada na sequência de propagaçóes sucessivas; g) «Partes de plantas»:

  6. «Sarmento ou vara» o ramo lenhoso de um ano; ii) «Ramo herbáceo» o ramo náo lenhoso; iii) «Estaca para enraizar» a fracçáo de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada à produçáo de bacelos; iv) «Estaca para enxertar» a fracçáo de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados; v) «Garfo» a fracçáo de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo;

  7. «Plantas»:

  8. «Bacelo» a fracçáo de sarmento ou de ramo herbáceo de videira enraizada mas náo enxertada, destinada à plantaçáo de pé-franco ou a ser utilizada como porta-enxerto; ii) «Bacelo enxertado ou enxerto pronto» as fracçóes de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrânea enraizada;

  9. «Vinha máe» a cultura de videiras destinadas à produçáo de estacas para enraizar, estacas para enxertar ou garfos; j) «Viveiro» a cultura de videiras destinadas à produçáo de bacelos ou de...

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