Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 26/2013 de 11 de abril Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de pro- dutos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvan- tes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuti- cos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não quí- micas aos produtos fitofarmacêuticos. 2 — A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em terri- tório nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O regime relativo à aplicação de produtos fitofar- macêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica -se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- nicação. 2 — O regime referido no número anterior visa, igual- mente, assegurar a minimização do risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. 3 — O regime relativo à distribuição, venda e aplica- ção de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei aplica -se também aos adjuvantes de produtos fitofar- macêuticos. 4 — O regime estabelecido na presente lei não é apli- cável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto -Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profis- sional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

  2. «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos» as subs- tâncias ou preparações que se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal designadas pela alínea

  3. do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofar- macêuticos no mercado;

  4. «Aeronaves» os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações aéreas de produtos fitofarma- cêuticos;

  5. «Aplicação aérea» a aplicação de produtos fitofar- macêuticos efetuada com recurso a aeronaves;

  6. «Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fi- tofarmacêuticos através de meios movendo -se sobre a superfície terrestre;

  7. «Aplicador» aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofar- macêuticos;

  8. «Aplicador especializado» o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especiali- zada, considerando -se como tais os produtos fitofarmacêu- ticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;

  9. «Boas práticas fitossanitárias» as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

  10. «Conselheiro» a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a prote- ção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fito- farmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produto- res de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

  11. «Empresa de aplicação terrestre» a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêu- ticos;

  12. «Empresa distribuidora» a entidade singular ou cole- tiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuti- cos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, ven- dedores e fornecedores;

  13. «Equipamento de aplicação aérea» o aparelho, aco- plado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos;

  14. «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos» os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essen- ciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos;

  15. «Estabelecimento de venda» o ponto de venda ex- plorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;

  16. «Grupos de pessoas vulneráveis» as pessoas definidas no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 outubro;

  17. «Métodos não químicos» métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossa- nitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronó- micas como as referidas no n.º 1 do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;

  18. «Operador de venda» o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofar- macêuticos;

  19. «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos como tal designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

  20. «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especia- lizada» os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclu- sivo por aplicador especializado»;

  21. «Proteção integrada» a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subse- quente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologica- mente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente.

    A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;

  22. «Técnico responsável» o utilizador profissional habi- litado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manusea- mento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;

  23. «Utilizadores profissionais» as pessoas que, no exer- cício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, no- meadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores;

  24. «Vias de comunicação» as estradas, ruas, caminhos de ferro, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios;

  25. «Zonas de lazer» as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;

  26. «Zonas urbanas» as zonas de aglomerados populacio- nais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.

    CAPÍTULO II Segurança nos circuitos comerciais Artigo 4.º Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda 1 — Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

  27. Instalações apropriadas ao manuseamento e arma- zenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

  28. Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;

  29. Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º 2 — A concessão das autorizações de exercício de ati-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT