Decreto-Lei n.º 279/2009, de 06 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 279/2009

de 6 de Outubro

O Decreto -Lei n. 13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criaçáo e fiscalizaçáo das unidades privadas de saúde, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n. 63/94, de 2 de Novembro, que estabelece os requisitos relativos a instalaçóes, organizaçáo e funcionamento das unidades privadas de saúde, teve como objectivo garantir que a prestaçáo de cuidados de saúde pelo sector privado se realizava com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer no plano das instalaçóes, quer no que diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.

Aquele objectivo, que ainda hoje se mantém, veio a verificar -se ser de difícil implementaçáo por força das regras estabelecidas no seu articulado, que se pautavam, à luz da informatizaçáo e crescente simplificaçáo de procedimentos hoje existente, por serem demasiado burocráticos e complexos, pelo que os seus 16 anos de vigência vieram a revelar aquele diploma como quase inoperacional.

A esta dificuldade acresceu a recente reforma da Administraçáo Pública, que, com a reorganizaçáo orgânica dos serviços e organismos, veio introduzir uma nova lógica

7292 de funcionamento e de relacionamento com os cidadáos e as empresas, ao mesmo tempo que alterou as competências, no âmbito do Ministério da Saúde, relativamente ao licenciamento.

Por toda a conjuntura acima exposta tornou -se inevitável construir um novo modelo de licenciamento de unidades privadas de serviços de saúde, que permita, efectivamente, garantir que se verificam os requisitos mínimos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado, com ou sem fins lucrativos.

O procedimento previsto no presente decreto -lei é simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para cada tipologia.

No caso das unidades mais simples que estejam regis-tadas junto da Entidade Reguladora da Saúde, náo sáo necessários procedimentos específicos, considerando -se aquelas como licenciadas, bastando preencher uma declaraçáo electrónica na qual se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos de funcionamento exigíveis para a actividade a que se propóem.

A existência de um procedimento simplificado náo significa que haja uma facilitaçáo no cumprimento dos requisitos técnicos, ou que a Administraçáo seja menos rigorosa na exigência de qualidade. Trata -se, apenas, de reconhecer a existência de menor complexidade tecnológica relativamente a algumas tipologias de unidades privadas de serviços de saúde, que, por isso, implicam um procedimento administrativo mais leve.

Prevê -se, pois, que o regime agora aprovado venha, verdadeiramente, a cumprir o objectivo que sempre esteve nas orientaçóes do Ministério da Saúde: um sector privado de prestaçáo de serviços de saúde, complementar ao Serviço Nacional de Saúde, que garanta qualidade e segurança. Precisamente por este motivo, o decreto -lei deverá ser revisto no prazo de dois anos, a fim de garantir que o desiderato que o norteia é efectivamente prosseguido.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

SECÇÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificaçáo e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominaçáo, natureza jurídica ou entidade titular da exploraçáo, adiante designadas por unidade privada de serviços de saúde.

2 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por unidade privada de serviços de saúde qualquer estabelecimento, náo integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no qual sejam exercidas actividades que tenham por objecto a prestaçáo de serviços de saúde.

3 - O regime jurídico aplicável às unidades privadas de serviços de saúde cuja titularidade seja de instituiçóes

particulares de solidariedade social com objectivos de saúde é objecto de diploma próprio.

4 - A listagem das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 2.

Abertura e funcionamento

1 - A abertura ou funcionamento de uma unidade privada de serviços de saúde depende da obtençáo de licença emitida pela administraçáo regional de saúde (ARS) territorialmente competente, nos termos previstos na secçáo II do presente decreto -lei, e do registo na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos do Decreto -Lei n. 127/2009, de 27 de Maio.

2 - As unidades privadas de serviços de saúde que pretendam funcionar com mais de uma tipologia devem requerer apenas uma licença de funcionamento, que segue a tramitaçáo prevista para a tipologia sujeita ao procedimento de controlo mais exigente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades privadas de serviços de saúde devem respeitar os requisitos estipulados para cada tipologia, podendo a ARS emitir licença de funcionamento por tipologia, no caso de náo serem verificados os requisitos para todas as tipologias.

SECÇÁO II Procedimento de licença

Artigo 3.

Procedimento de licenciamento simplificado

1 - As unidades que prestem serviços enquadrados nas tipologias identificadas na portaria a que se refere o n. 4 do artigo 1. como sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado apenas estáo obrigadas a preencher a declaraçáo prevista no número seguinte.

2 - As tipologias identificadas nos termos do número anterior devem respeitar os respectivos requisitos de funcionamento, definidos nos termos do artigo 9., devendo preencher electronicamente declaraçáo disponível nos sítios da Internet da ERS e da ARS, na qual se responsabilizam pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a actividade que se propóem exercer ou que exercem.

3 - A licença corresponde ao recibo de entrega da declaraçáo, que é disponibilizado quando aquela é validamente submetida.

4 - Sem prejuízo de outras que assim possam ser identificadas na...

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