Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 16/99 de 25 de Janeiro A maturidade que atingiu entre nós o sistema de resposta aos problemas gerados pela toxicodependência, concretamente na área dos cuidados de saúde, permite e reclama o estabelecimento de regras mais exigentes para a instalação e funcionamento das unidades privadas que integram a rede de instituições que fornecem serviços no âmbito da chamada prevenção secundária da toxicodependência, isto é, do tratamento ou recuperação dos toxicodependentes.

Acresce que é tarefa do Estado zelar pela garantia de um nível mínimo de qualidade dos serviços de saúde prestados nesta área, não apenas no que se refere aos requisitos das infra-estruturas e das normas de funcionamento, mas, sobretudo, ao nível dos recursos humanos, por forma a garantir o suficiente acompanhamento técnico especializado e a necessária responsabilização médica na supervisão dos cuidados de tratamentofornecidos.

Assim, se pelo presente diploma se afastam alguns requisitos excessivos em matéria de instalações e equipamentos, estabelece-se, por outro lado, a exigência de direcção técnica adequada e acompanhamento especializado.

Não se trata, nem isso seria tecnicamente possível, de garantir à partida o sucesso dos processos de tratamento, nem sequer de restringir a diversidade dos métodos de tratamento disponíveis no mercado. Trata-se, isso sim, de fixar um conjunto de requisitos básicos de qualidade na falta dos quais as unidades privadas não podem ser admitidas a prestar este tipo de serviços.

Importa, pois, rever o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro, que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, estabeleceu as regras específicas relativas ao licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde com actividade no âmbito do tratamento de toxicodependentes, no que seria complementado pelo despacho do Ministro da Saúde n.º 21/95, de 30 de Agosto, que fixou os requisitos a que devem obedecer aquelas unidades.

Para garantia do cumprimento das normas agora fixadas, e que correspondem à regulamentação prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, organiza-se um sistema de vistorias e fiscalização a cargo das entidades competentes do Ministério da Saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma é aplicável a todas as unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação ou forma jurídica adoptadas, adiante designadas por unidades, que actuem na área da toxicodependência e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de toxicodependentes.

Artigo 3.º Tipos de unidades 1 - As unidades a que se refere o presente diploma podem ser unidades de internamento ou unidades de ambulatório.

2 - São unidades de internamento: a) As clínicas de desabituação; b) As comunidades terapêuticas.

3 - São unidades de ambulatório: a) Os centros de consulta; b) Os centros de dia.

4 - Para todos os efeitos legais, apenas as unidades licenciadas ao abrigo do presente diploma poderão reclamar-se de tratamento, de recuperação ou de reabilitação de toxicodependentes.

Artigo 4.º Unidades de internamento 1 - As clínicas de desabituação são unidades assistenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, mediante terapêutica medicamentosa, sob responsabilidade médica, com suporte de enfermagem e consultoria em psiquiatria.

2 - As comunidades terapêuticas são unidades de internamento para estadas prolongadas, sem recurso a terapêuticas medicamentosas de desabituação, com suporte psicoterapêutico e ou sócio-terapêutico e apoio médico de clínica geral, com supervisão de um médico psiquiatra.

Artigo 5.º Unidades de ambulatório 1 - Os centros de consulta são unidades assistenciais para tratamento ambulatório de doentes, apoio aos familiares ou terapia familiar, dotadas de equipas compostas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob supervisão de um psiquiatra.

2 - Os centros de dia são unidades com suporte psicológico e sócio-terapêutico, dispondo de diversificadas actividades terapêuticas e ou ocupacionais.

Artigo 6.º Designação As unidades devem adoptar designações que permitam distingui-las das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, abrangidos pelo sistema de saúde.

Artigo 7.º Sistema de promoção e garantia de qualidade 1 - As unidades devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita a prestação de cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.

2 - O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objectividade, em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.

3 - Tendo em vista a garantia da qualidade do tratamento, não podem as unidades licenciadas recorrer aos seus utentes para a realização de peditórios ou actividades de publicidade ou propaganda, ainda que autorizadas.

4 - As unidades licenciadas não podem, igualmente, recorrer em qualquer fase do programa terapêutico a acções que impliquem qualquer forma de violência física ou psíquica, bem como de coacção moral.

5 - As unidades a que se refere o presente diploma devem assegurar aos seus utentes a acessibilidade aos cuidados de saúde, sendo-lhes vedada a prática ou a celebração de contratos que impliquem a recusa da medicação indispensável ao tratamento de doenças físicas ou de situações de saúde que tornem imprescindível a administração de medicamentos.

6 - É expressamente vedada às unidades a retenção, a qualquer título, de documentos pessoais dos utentes, bem como mantê-los internados contra sua vontade, ainda que mediante consentimento familiar.

Artigo 8.º Dever de cooperação 1 - As unidades abrangidas pelo presente diploma devem colaborar com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), com as administrações regionais de saúde (ARS) e outras entidades públicas nas campanhas e programas de saúde pública.

2 - As mesmas unidades devem ainda cooperar com o SPTT em programas específicos de avaliação do fenómeno da toxicodependência e do seu tratamento, devendo fornecer-lhe, anualmente, os dados que lhes forem solicitados.

TÍTULO II Unidades de internamento CAPÍTULO I Clínicas de desabituação SECÇÃO I Instalações SUBSECÇÃO I Localização Artigo 9.º Meio físico As unidades devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água com controlo de qualidade, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.

SUBSECÇÃO II Edifício Artigo 10.º Instalações 1 - As unidades devem ser instaladas em edifícios com estrutura de betão, exclusivamente destinados a esse fim.

2 - Excepcionalmente, salvo se a natureza das demais actividades exercidas nos edifícios o desaconselhe, é admitida a instalação das unidades em parte de edifícios, desde que: a) Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício; b) Os acessos e circulação sejam privativos.

3 - É admitida, excepcionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, desde que no respectivo licenciamento tenha sido observado o disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, nomeadamente no seu artigo 6.º, sem nenhuma das excepções nele consagradas.

Artigo 11.º Acessos 1 - As unidades devem, sempre que possível, ter um acesso para utentes e público e outro de serviço.

2 - O acesso de serviço deve garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento às unidades.

Artigo 12.º Normas genéricas de construção 1 - As instalações...

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