Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 124/2011 de 29 de Dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O presente decreto -lei dá início à execução do PREMAC no Ministério da Saúde, através do reforço das atribuições de cada entidade na área da sua missão nuclear.

Neste sentido, são reforçadas as atribuições da Direcção- -Geral da Saúde, que passa a incluir a coordenação nos domínios do planeamento estratégico, da monitorização e avaliação da qualidade e acessibilidade aos cuidados de saúde prestados e das relações internacionais, acolhendo, desta forma, as atribuições até agora cometidas ao Alto Comissariado da Saúde.

A Direcção -Geral da Saúde re- força igualmente as suas competências no domínio da monitorização e controlo da qualidade e da segurança das actividades dos serviços de sangue e colheita, análise e manipulação de tecidos e células de origem humana em resultado da extinção da Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação.

Em igual sentido, a Inspecção -Geral das Actividades em Saúde reforça as suas atribuições no domínio da fiscaliza- ção e inspecção, de carácter regular, com a centralização destas atribuições antes conferidas a outras entidades e alarga o seu âmbito de actuação no domínio da auditoria, que passa a incluir também a prestação de serviços regu- lares de auditoria interna a todas as instituições, serviços, estabelecimentos e organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados.

Por sua vez, a Secretaria -Geral vê as suas competências reforçadas ao nível da gestão do cadastro do património de todo o Ministério.

Constitui ainda manifestação da opção de reforço das competências de cada entidade a transferência da área do planeamento dos recursos humanos e da elaboração do orçamento do Ministério da Saúde para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Com efeito, esta entidade reorganiza -se de forma a assumir as atribuições de coorde- nação das actividades para a definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos e de coordenação das áreas de administração geral dos diferentes serviços, bem como de elaboração de todo o orçamento do Ministério da Saúde, absorvendo ainda as competências desenvolvidas pela Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

Para além disto, a presente orgânica concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da com- ponente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, pelo que se procede à criação do Ser- viço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e De- pendências, extinguindo -se, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., cometendo -se às Administrações Regionais de Saúde, I. P., a componente de operacionalização das políticas de saúde.

Procede -se ainda à reestruturação do Instituto Portu- guês do Sangue, I. P., que passa a designar -se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., em re- sultado da absorção das atribuições antes integradas na agora extinta Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, com excepção das relativas aos domínios da monitorização e controlo da qualidade e da segurança das actividades dos serviços de sangue e de colheita, aná- lise e manipulação dos órgãos, tecidos e células de origem humana.

Na mesma lógica, o Instituto Português do San- gue e da Transplantação, I. P., recebe as competências e atribuições dos Centros de Histocompatibilidade, que nele são integrados.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis dos recursos e a avaliação dos seus resultados.

Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MS:

  1. Assegurar as acções necessárias à formulação, exe- cução, acompanhamento e avaliação da política nacional de saúde;

  2. Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS, funções de regula- mentação, planeamento, financiamento, orientação, acom- panhamento, avaliação, auditoria e inspecção;

  3. Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos.

    CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura geral O MS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de orga- nismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

    Artigo 4.º Administração directa do Estado Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais:

  4. A Secretaria -Geral;

  5. A Inspecção -Geral das Actividades em Saúde;

  6. A Direcção -Geral da Saúde;

  7. O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Adi- tivos e nas Dependências.

    Artigo 5.º Administração indirecta do Estado 1 — Prosseguem atribuições do MS, sob superintendên- cia e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

  8. A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

  9. O INFARMED — Autoridade Nacional do Medica- mento e Produtos de Saúde, I. P.;

  10. O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

  11. O Instituto Português do Sangue e da Transplanta- ção, I. P.;

  12. O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,I. P. 2 — Prosseguem ainda atribuições do MS, sob a supe- rintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos:

  13. A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

  14. A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

  15. A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

  16. A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

  17. A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. Artigo 6.º Entidade administrativa independente É entidade administrativa independente de supervisão e regulação, no âmbito do MS, a Entidade Reguladora da Saúde.

    Artigo 7.º Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde 1 — O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimen- tos do SNS, independentemente da respectiva natureza jurídica. 2 — Integram o SNS todos os serviços e entidades pú- blicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde. 3 — Os serviços e estabelecimentos a que se refere o presente artigo regem -se por legislação própria.

    Artigo 8.º Órgão consultivo É órgão consultivo do MS o Conselho Nacional de Saúde.

    Artigo 9.º Sector empresarial do Estado 1 — As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo res- ponsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da saúde, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

    CAPÍTULO III Serviços, organismos e órgãos consultivos SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado Artigo 10.º Secretaria -Geral 1 — A Secretaria -Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS, nos...

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