Decreto-Lei n.º 68/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/68/2021/07/30/p/dre
Data de publicação30 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 68/2021

de 30 de julho

Sumário: Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o metropolitano na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes.

Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica em 2050, sendo para tal fundamental promover a utilização do transporte público e a sua descarbonização e transição energética.

O Estado reconhece que é do interesse público que o desenvolvimento do sistema de metro ligeiro do Porto e do sistema de metropolitano de Lisboa vá ao encontro das ambições de desenvolvimento socioeconómico e de coesão territorial das áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa, almejando a progressiva captação de deslocações ao transporte individual, através de uma política muito ambiciosa e concertada, com vista ao cumprimento das metas de descarbonização da mobilidade e de redução das emissões poluentes.

Neste sentido, em 2020, foram desenvolvidos os estudos com vista à definição de soluções para a consolidação da rede de metro ligeiro do Porto e o desenvolvimento de sistemas de transportes coletivos em sítio próprio, os quais permitiram a seleção dos investimentos a desenvolver nas próximas décadas, bem como dos investimentos a apoiar através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Tendo em vista a conformação das bases da concessão de exploração do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto com o previsto nos estudos desenvolvidos, importa proceder à alteração do objeto da concessão de modo a viabilizar a integração das expansões previstas, designadamente as identificadas no PRR, bem como a adequação das bases a outros sistemas de mobilidade em canal dedicado.

Por sua vez, o PRR prevê também um investimento na ordem dos (euro) 250 000 000 na implementação do projeto da linha de metro ligeiro de superfície Odivelas-Loures, que se pretende constitua uma oferta de transporte público coletivo que sirva de modo mais eficiente, atrativo e ambientalmente sustentável a população que reside na periferia a noroeste de Lisboa e que trabalha ou estuda na capital.

Este projeto, cuja execução se delega no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., permitirá a ligação entre Loures e a rede do metropolitano de Lisboa em Odivelas, numa extensão de 12 km, colmatando assim a ausência de um modo de transporte de elevada capacidade neste corredor de procura suburbana.

A concretização destes projetos e do correspondente investimento, nos exigentes prazos fixados, exige a adaptação pontual do quadro legal aplicável, com vista a garantir as adequadas condições de execução destas infraestruturas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, e pela Lei n.º 38/2016, de 19 de dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infraestrutura e permite a aprovação do respetivo contrato de adjudicação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

Artigo 2.º

Alteração às bases da concessão

As bases i, vi, vii, ix, x, xi-a, xiii, xv e xix da concessão do sistema de metro...

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