Lei n.º 38/2016
Coming into Force | 01 Janeiro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 19 Dezembro 2016 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 38/2016
de 19 de dezembro
Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A. (STCP, S. A.), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do serviço a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da STCP, S. A.
O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para a prossecução do objeto principal da STCP, S. A., referido no n.º 1, a STCP, S. A., não pode subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.»
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da STCP, S. A.
É aditado aos Estatutos da STCP, S. A., aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Proibição de transmissão ou subconcessão
A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.»
Artigo 4.º
Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro...
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