Lei n.º 38/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Dezembro 2016
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 38/2016

de 19 de dezembro

Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A. (STCP, S. A.), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do serviço a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da STCP, S. A.

O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para a prossecução do objeto principal da STCP, S. A., referido no n.º 1, a STCP, S. A., não pode subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.»

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos da STCP, S. A.

É aditado aos Estatutos da STCP, S. A., aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Proibição de transmissão ou subconcessão

A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.»

Artigo 4.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT