Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março de 2010

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março O Decreto -Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 312/2001, de 10 de Dezembro, e 313/2001, de 10 de Dezembro, estabeleceu as regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, vulgarmente conhecida como cogeração.

Desde então, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, conheceram novos desafios organizacionais e ambientais.

Por um lado, o desenvolvimento do mercado interno da energia levou à aprovação da Directiva n.º 2003/54/CE, de 26 de Junho, que aprofundou as reformas liberalizadoras na operação do mercado do sector e conduziu à reforma do seu enqua- dramento legal principalmente traduzida no Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que define as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), e no Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que desenvolve estas bases.

Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente tornaram necessário um maior estreitamento das políticas ambiental e energética, de forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos internacio- nalmente, em particular quanto à limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, objecto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto dela decorrente e recen- temente do Acordo de Copenhaga.

Neste contexto, a promoção da cogeração de elevada eficiência com base na procura de calor útil é considerada prioritária, devido ao seu potencial de poupança de energia primária e, consequentemente, de redução das emissões de CO 2 , bem como à diminuição significativa das perdas na rede associada à descentralização da produção eléctrica e também da potencial contribuição para a segurança de abastecimento.

A entrada em vigor da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva n.º 92/42/CEE, de 21 de Maio, tornam necessária a adaptação do regime da actividade de cogeração.

Assim, o presente decreto -lei procede ao enquadramento da actividade de produção em cogeração, estabelecendo o respectivo regime jurídico e remuneratório.

O regime remuneratório agora instituído assenta em duas modalidades, à escolha do promotor da cogeração, acessí- veis a cogerações eficientes ou de elevada eficiência.

A modalidade geral é acessível a todas as cogerações sem restrições de potência instalada.

Nesta modalidade geral, a remuneração da energia térmica e eléctrica produ- zida faz -se principalmente com apelo às regras de mercado, ainda que se preveja o pagamento temporário de um prémio de participação de mercado, relativamente a instalações de capacidade instalada igual ou inferior a 100 MW. A modalidade especial é acessível somente a cogerações com capacidade instalada igual ou inferior a 100 MW. Nesta modalidade a remuneração da energia térmica processa -se em condições de mercado, mas a energia eléctrica é en- tregue à rede para comercialização pelo comercializador de último recurso (CUR), em contrapartida de uma tarifa de referência temporária, de valor a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual é complementada com o pagamento de prémios de eficiência.

São possíveis mutações de modalidade de regime remu- neratório aplicável, desde que verificados determinados períodos de permanência e sem prejuízo da continuidade da contagem dos prazos de incentivo, sempre iniciados com a entrada em exploração.

Prevêem -se garantias e certificados de origem a emitir, em resposta a solicitação de cogeradores com cogerações classificadas de elevada eficiência e eficientes, respectiva- mente, por uma entidade emissora de garantias de origem (EEGO), a quem compete, também, realizar auditorias para verificação da manutenção daquelas classificações.

A previsão daqueles incentivos baseia -se fundamental- mente em três critérios: a redução de consumo de ener- gia primária e consequente redução de emissões de CO 2 relativamente à produção separada de energias eléctrica e térmica, a promoção da cogeração que seja eficiente e utilize recursos renováveis e a promoção da participação dos cogeradores no mercado eléctrico.

O acesso às redes por parte das cogerações depende da modalidade de regime remuneratório escolhido.

No caso das cogerações enquadradas na modalidade especial, o acesso processa -se nos termos do Decreto -Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, enquanto na modalidade geral o acesso se processa em termos similares aos estabelecidos para o regime ordinário de produção de electricidade.

O licenciamento propriamente dito das cogerações obe- dece a regras comuns a ambas as modalidades de regime remuneratório, estando moldado pelo sistema aplicável à produção de electricidade em regime ordinário, com as necessárias adaptações, nomeadamente as decorrentes da simplificação e desmaterialização dos procedimentos.

O presente decreto -lei concretiza os objectivos cons- tantes do Programa do XVIII Governo Constitucional no que se refere às políticas energéticas e de desenvolvimento sustentável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. 2 -- Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por cogeração a produção simultânea, num processo inte- grado, de energia térmica e de energia eléctrica e, ou se for o caso, mecânica. 3 -- A unidade capaz de operar em modo de cogeração designa -se por instalação ou unidade de cogeração e a enti- dade que detenha uma instalação de cogeração licenciada denomina -se cogerador. 4 -- As instalações de cogeração com uma capacidade instalada inferior a 1 MW são designadas por cogeração de pequena dimensão. 5 -- A cogeração de pequena dimensão cuja capacidade máxima seja inferior a 50 kW denomina -se microcoge- ração.

    Artigo 2.º Âmbito 1 -- O presente decreto -lei aplica -se à produção de energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, abreviadamente designada por produção em cogeração, estabelecendo o respectivo regime jurídico e remuneratório. 2 -- Por calor útil entende -se a parte da energia térmica produzida num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares inter- nos de produção energética. 3 -- Entende -se por procura economicamente justificá- vel a procura que não excede as necessidades de calor ou frio e que, se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita nas condições do mercado mediante outros processos de produção de energia. 4 -- Exclui -se do âmbito do presente decreto -lei a cogeração abrangida pelo Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro.

    Artigo 3.º Classificação da produção em cogeração 1 -- A produção em cogeração classifica -se em:

  2. Cogeração de elevada eficiência;

  3. Cogeração eficiente. 2 -- Considera -se de elevada eficiência a produção em cogeração realizada em:

  4. Instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 25 MW que tenham uma eficiência global superior a 70 % e uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10 %;

  5. Instalações de cogeração com potência eléctrica insta- lada entre 1 MW e 25 MW e de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10 %;

  6. Instalações de cogeração de pequena dimensão de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor. 3 -- Considera -se como eficiente a produção em coge- ração não enquadrável no número anterior mas em que haja poupança de energia primária. 4 -- Para efeitos do disposto nos números anteriores, a poupança de energia primária é calculada de acordo com a metodologia fixada no anexo III do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 5 -- A eficiência global corresponde ao total anual da produção de energia eléctrica e mecânica e da produção de calor útil dividido pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia eléctrica e mecânica, sendo a eficiência calculada com base no poder calorífico líquido dos combustíveis (também denominado poder calorífero inferior). 6 -- Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, para efeitos de determinação da eficiência da cogera- ção, nos termos do anexo III , são fixados por despacho do director -geral de Energia e Geologia, publicado no sítio da Internet da Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG). 7 -- Os valores de referência da eficiência para a produ- ção separada referidos no número anterior correspondem à eficiência da produção separada de calor e de electricidade que o processo de cogeração se destina a substituir.

    CAPÍTULO II Regime remuneratório da produção em cogeração Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração 1 -- À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto -lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório:

  7. A modalidade geral, aplicável à produção em coge- ração não enquadrada na modalidade especial;

  8. A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações...

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