Decreto-Lei n.º 29/2006
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2006/02/15/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 15 Fevereiro 2006 |
| Data | 15 Janeiro 2006 |
| Número da edição | 33 |
| Órgão | Ministério da Economia e da Inovação |
N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
1189
Tribunal Central Administrativo do Sul
Índice
Vencimento (1)
(em euros)
Número
de
lugares (2)
Remunerações
(3)=(1)×(2)×12 meses
(em euros)
Suplemento (20 %)
(4)=(1)×(2)×20 %×
×14 meses
(em euros)
Subsídio de refeição
(5)=(2)×valor sub.×
×22 dias×11 meses
(em euros)
Subsídios de férias
e de Natal
(6)=(1)×(2)×2 meses
(em euros)
Total
(7)=(3)+(4)+(5)+(6)
(em euros)
460
1 458,94
2
35 014,56
8 170,06
1 853,72
5 835,76
50 874,10
321
1 018,08
1
12 216,96
2 850,62
926,86
2 036,16
18 030,60
218
691,41
2
16 593,84
3 871,90
1 853,72
2 765,64
25 085,10
222
704,10
2
16 898,40
3 942,96
1 853,72
2 816,40
25 511,48
199
631,15
2
15 147,60
3 534,44
1 853,72
2 524,60
23 060,36
160
507,46
2
12 179,04
2 841,78
1 853,72
2 029,84
18 904,38
151
478,91
1
5 746,92
1 340,95
926,86
957,82
8 972,55
137
434,51
1
5 214,12
1 216,63
926,86
869,02
8 226,63
146
463,05
2
11 113,20
2 593,08
1 853,72
1 852,20
17 412,20
Total . . .
15
130 124,64
30 362,42
13 902,90
21 687,44
196 077,40
Valor do subsídio de refeição — E 3,83.
Tribunal Central Administrativo do Norte
Índice
Vencimento (1)
(em euros)
Número
de
lugares (2)
Remunerações
(3)=(1)×(2)×12 meses
(em euros)
Suplemento (20 %)
(4)=(1)×(2)×20 %×
×14 meses
(em euros)
Subsídio de refeição
(5)=(2)×valor sub.×
×22 dias×11 meses
(em euros)
Subsídios de férias
e de Natal
(6)=(1)×(2)×2 meses
(em euros)
Total
(7)=(3)+(4)+(5)+(6)
(em euros)
199
631,15
5
37 869
8 836,10
4 634,30
6 311,50
57 650,90
Total . . .
5
37 869
8 836,10
4 634,30
6 311,50
57 650,90
Valor do subsídio de refeição — E 3,83.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.o 29/2006
de 15 de Fevereiro
O quadro organizativo do sistema eléctrico nacional
foi aprovado em 1995 e estabeleceu a coexistência de
um sistema eléctrico de serviço público e de um sistema
eléctrico independente, sendo este último organizado
segundo uma lógica de mercado.
Aquele quadro sofreu alterações em 1997, de forma
a consagrar, na íntegra, os princípios da Directiva
n.o 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Dezembro.
A Directiva n.o 2003/54/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Junho, revogou a Directiva
n.o 96/92/CE e estabeleceu novas regras para o mercado
interno da electricidade, implicando a alteração da legis-
lação aprovada em 1995 e 1997.
As alterações legislativas ocorridas em 2003 e em 2004
assumiram um carácter meramente transitório, faltan-
do-lhes a sua integração num quadro legislativo devi-
damente sistematizado e coerente.
A Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005,
de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional
para a energia, estabelece como uma das linhas de orien-
tação a liberalização e a promoção da concorrência nos
mercados energéticos, através da alteração dos respec-
tivos enquadramentos estruturais.
O presente decreto-lei, concretizando no plano nor-
mativo a orientação estratégica da Resolução do Con-
selho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro,
define para o sector eléctrico um quadro legislativo coe-
rente e articulado com a legislação comunitária e os
principais objectivos estratégicos aprovados na referida
resolução. Neste sentido, são estabelecidos os princípios
de organização e funcionamento do sistema eléctrico
nacional, bem como as regras gerais aplicáveis ao exer-
cício das actividades de produção, transporte, distribui-
ção e comercialização, transpondo-se, desta forma, os
princípios da Directiva n.o 2003/54/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, tendo por
finalidade o incremento de um mercado livre e con-
correncial.
Em contraposição com o anterior regime, o novo qua-
dro estabelece um sistema eléctrico nacional integrado,
em que as actividades de produção e comercialização
são exercidas em regime de livre concorrência, mediante
a atribuição de licença, e as actividades de transporte
e distribuição são exercidas mediante a atribuição de
concessões de serviço público. Estas actividades são
exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios
a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente
através da eficiência energética e da promoção das ener-
gias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço
público.
A produção de electricidade integra a classificação
de produção em regime ordinário e produção em regime
especial. Ao exercício desta actividade está subjacente
a garantia do abastecimento, no âmbito do funciona-
mento de um mercado liberalizado, em articulação com
a promoção de uma política que confere grande rele-
vância à eficiência energética e à protecção do ambiente,
incrementando a produção de electricidade mediante
o recurso a fontes endógenas renováveis de energia.
O acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados,
no quadro de um mercado liberalizado, a respectiva ini-
ciativa. Abandona-se, assim, a lógica do planeamento
centralizado dos centros electroprodutores. Neste
1190
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006
ambiente liberalizado, o Estado actua de forma supletiva
à iniciativa privada, criando as condições de enquadra-
mento para que a actividade desta se possa mover num
ambiente profícuo ao desenvolvimento do mercado.
Nestes termos, cabe ao Estado suprir as falhas de mer-
cado, assumindo uma posição de garante do abasteci-
mento de electricidade, através da monitorização per-
manente do sector eléctrico pelos órgãos competentes
da Administração Pública, com a colaboração dos inter-
venientes no sector, nomeadamente das empresas regu-
ladas. É neste quadro que, no caso de a iniciativa privada
não estar a assegurar as capacidades de produção de
electricidade que garantam o abastecimento, cabe ao
Estado, através de concurso público, promover as con-
dições possibilitadoras da produção, de acordo com as
necessidades do consumo, da eficiência energética e da
promoção da qualidade ambiental.
A actividade de transporte de electricidade é exercida
mediante a exploração da rede nacional de transporte,
a que corresponde uma única concessão exercida em
exclusivo e em regime de serviço público. Esta actividade
é separada jurídica e patrimonialmente das demais acti-
vidades desenvolvidas no âmbito do sistema eléctrico
nacional, assegurando-se a independência e a transpa-
rência do exercício da actividade e do seu relaciona-
mento com as demais. Considerando que a rede nacional
de transporte assume um papel crucial no sistema eléc-
trico nacional, a sua exploração integra a função de
gestão técnica global do sistema, assegurando a coor-
denação sistémica das instalações de produção e de dis-
tribuição, tendo em vista a continuidade e a segurança
do abastecimento e o funcionamento integrado e efi-
ciente do sistema.
A distribuição de electricidade processa-se através da
exploração da rede nacional de distribuição, que cor-
responde à rede em média e alta tensões, e da exploração
das redes de distribuição em baixa tensão. A rede nacio-
nal de distribuição é explorada mediante uma única con-
cessão do Estado, exercida em exclusivo e em regime
de serviço público, convertendo-se a actual licença vin-
culada de distribuição de electricidade em média e alta
tensões em contrato de concessão, no respeito das garan-
tias do equilíbrio de exploração da actual entidade licen-
ciada. As redes de distribuição em baixa tensão
continuam a ser exploradas mediante concessões muni-
cipais, sem prejuízo de os municípios continuarem a
poder explorar directamente as respectivas redes. Esta
actividade é juridicamente separada das actividades do
transporte e das demais actividades não relacionadas
com a distribuição, não sendo obrigatória esta separação
quando os distribuidores de baixa tensão abasteçam
menos de 100 000 clientes. As actuais concessionárias
de distribuição de baixa tensão continuam a explorar
as respectivas concessões pelo prazo de duração das
mesmas.
A actividade de comercialização de electricidade é
livre, ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença
pela entidade administrativa competente, definindo-se,
claramente, o elenco dos direitos e dos deveres na pers-
pectiva de um exercício transparente da actividade. No
exercício da sua actividade, os comercializadores podem
livremente comprar e vender electricidade. Para o efeito,
têm o direito de acesso às redes de transporte e de
distribuição de electricidade, mediante o pagamento de
tarifas reguladas. Os consumidores, destinatários dos
serviços de electricidade, podem, nas condições do mer-
cado, escolher livremente o seu comercializador, não
sendo a mudança onerada do ponto de vista contratual.
Para...
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