Decreto-Lei n.º 29/2006

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2006/02/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Fevereiro 2006
Data15 Janeiro 2006
Número da edição33
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
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N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

1189

Tribunal Central Administrativo do Sul

Índice

Vencimento (1)

(em euros)

Número

de

lugares (2)

Remunerações

(3)=(1)×(2)×12 meses

(em euros)

Suplemento (20 %)

(4)=(1)×(2)×20 %×

×14 meses
(em euros)

Subsídio de refeição

(5)=(2)×valor sub.×

×22 dias×11 meses

(em euros)

Subsídios de férias

e de Natal

(6)=(1)×(2)×2 meses

(em euros)

Total

(7)=(3)+(4)+(5)+(6)

(em euros)

460

1 458,94

2

35 014,56

8 170,06

1 853,72

5 835,76

50 874,10

321

1 018,08

1

12 216,96

2 850,62

926,86

2 036,16

18 030,60

218

691,41

2

16 593,84

3 871,90

1 853,72

2 765,64

25 085,10

222

704,10

2

16 898,40

3 942,96

1 853,72

2 816,40

25 511,48

199

631,15

2

15 147,60

3 534,44

1 853,72

2 524,60

23 060,36

160

507,46

2

12 179,04

2 841,78

1 853,72

2 029,84

18 904,38

151

478,91

1

5 746,92

1 340,95

926,86

957,82

8 972,55

137

434,51

1

5 214,12

1 216,63

926,86

869,02

8 226,63

146

463,05

2

11 113,20

2 593,08

1 853,72

1 852,20

17 412,20

Total . . .

15

130 124,64

30 362,42

13 902,90

21 687,44

196 077,40

Valor do subsídio de refeição — E 3,83.

Tribunal Central Administrativo do Norte

Índice

Vencimento (1)

(em euros)

Número

de

lugares (2)

Remunerações

(3)=(1)×(2)×12 meses

(em euros)

Suplemento (20 %)

(4)=(1)×(2)×20 %×

×14 meses
(em euros)

Subsídio de refeição

(5)=(2)×valor sub.×

×22 dias×11 meses

(em euros)

Subsídios de férias

e de Natal

(6)=(1)×(2)×2 meses

(em euros)

Total

(7)=(3)+(4)+(5)+(6)

(em euros)

199

631,15

5

37 869

8 836,10

4 634,30

6 311,50

57 650,90

Total . . .

5

37 869

8 836,10

4 634,30

6 311,50

57 650,90

Valor do subsídio de refeição — E 3,83.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Decreto-Lei n.o 29/2006

de 15 de Fevereiro

O quadro organizativo do sistema eléctrico nacional

foi aprovado em 1995 e estabeleceu a coexistência de
um sistema eléctrico de serviço público e de um sistema
eléctrico independente, sendo este último organizado
segundo uma lógica de mercado.

Aquele quadro sofreu alterações em 1997, de forma

a consagrar, na íntegra, os princípios da Directiva
n.o 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Dezembro.

A Directiva n.o 2003/54/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de Junho, revogou a Directiva
n.o 96/92/CE e estabeleceu novas regras para o mercado
interno da electricidade, implicando a alteração da legis-
lação aprovada em 1995 e 1997.

As alterações legislativas ocorridas em 2003 e em 2004

assumiram um carácter meramente transitório, faltan-
do-lhes a sua integração num quadro legislativo devi-
damente sistematizado e coerente.

A Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005,

de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional
para a energia, estabelece como uma das linhas de orien-
tação a liberalização e a promoção da concorrência nos
mercados energéticos, através da alteração dos respec-
tivos enquadramentos estruturais.

O presente decreto-lei, concretizando no plano nor-

mativo a orientação estratégica da Resolução do Con-
selho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro,
define para o sector eléctrico um quadro legislativo coe-
rente e articulado com a legislação comunitária e os

principais objectivos estratégicos aprovados na referida
resolução. Neste sentido, são estabelecidos os princípios
de organização e funcionamento do sistema eléctrico
nacional, bem como as regras gerais aplicáveis ao exer-
cício das actividades de produção, transporte, distribui-
ção e comercialização, transpondo-se, desta forma, os
princípios da Directiva n.o 2003/54/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, tendo por
finalidade o incremento de um mercado livre e con-
correncial.

Em contraposição com o anterior regime, o novo qua-

dro estabelece um sistema eléctrico nacional integrado,
em que as actividades de produção e comercialização
são exercidas em regime de livre concorrência, mediante
a atribuição de licença, e as actividades de transporte
e distribuição são exercidas mediante a atribuição de
concessões de serviço público. Estas actividades são
exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios
a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente
através da eficiência energética e da promoção das ener-
gias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço
público.

A produção de electricidade integra a classificação

de produção em regime ordinário e produção em regime
especial. Ao exercício desta actividade está subjacente
a garantia do abastecimento, no âmbito do funciona-
mento de um mercado liberalizado, em articulação com
a promoção de uma política que confere grande rele-
vância à eficiência energética e à protecção do ambiente,
incrementando a produção de electricidade mediante
o recurso a fontes endógenas renováveis de energia.
O acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados,
no quadro de um mercado liberalizado, a respectiva ini-
ciativa. Abandona-se, assim, a lógica do planeamento
centralizado dos centros electroprodutores. Neste

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1190

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006

ambiente liberalizado, o Estado actua de forma supletiva
à iniciativa privada, criando as condições de enquadra-
mento para que a actividade desta se possa mover num
ambiente profícuo ao desenvolvimento do mercado.
Nestes termos, cabe ao Estado suprir as falhas de mer-
cado, assumindo uma posição de garante do abasteci-
mento de electricidade, através da monitorização per-
manente do sector eléctrico pelos órgãos competentes
da Administração Pública, com a colaboração dos inter-
venientes no sector, nomeadamente das empresas regu-
ladas. É neste quadro que, no caso de a iniciativa privada
não estar a assegurar as capacidades de produção de
electricidade que garantam o abastecimento, cabe ao
Estado, através de concurso público, promover as con-
dições possibilitadoras da produção, de acordo com as
necessidades do consumo, da eficiência energética e da
promoção da qualidade ambiental.

A actividade de transporte de electricidade é exercida

mediante a exploração da rede nacional de transporte,
a que corresponde uma única concessão exercida em
exclusivo e em regime de serviço público. Esta actividade
é separada jurídica e patrimonialmente das demais acti-
vidades desenvolvidas no âmbito do sistema eléctrico
nacional, assegurando-se a independência e a transpa-
rência do exercício da actividade e do seu relaciona-
mento com as demais. Considerando que a rede nacional
de transporte assume um papel crucial no sistema eléc-
trico nacional, a sua exploração integra a função de
gestão técnica global do sistema, assegurando a coor-
denação sistémica das instalações de produção e de dis-
tribuição, tendo em vista a continuidade e a segurança
do abastecimento e o funcionamento integrado e efi-
ciente do sistema.

A distribuição de electricidade processa-se através da

exploração da rede nacional de distribuição, que cor-
responde à rede em média e alta tensões, e da exploração
das redes de distribuição em baixa tensão. A rede nacio-
nal de distribuição é explorada mediante uma única con-
cessão do Estado, exercida em exclusivo e em regime
de serviço público, convertendo-se a actual licença vin-
culada de distribuição de electricidade em média e alta
tensões em contrato de concessão, no respeito das garan-
tias do equilíbrio de exploração da actual entidade licen-
ciada. As redes de distribuição em baixa tensão
continuam a ser exploradas mediante concessões muni-
cipais, sem prejuízo de os municípios continuarem a
poder explorar directamente as respectivas redes. Esta
actividade é juridicamente separada das actividades do
transporte e das demais actividades não relacionadas
com a distribuição, não sendo obrigatória esta separação
quando os distribuidores de baixa tensão abasteçam
menos de 100 000 clientes. As actuais concessionárias
de distribuição de baixa tensão continuam a explorar
as respectivas concessões pelo prazo de duração das
mesmas.

A actividade de comercialização de electricidade é

livre, ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença
pela entidade administrativa competente, definindo-se,
claramente, o elenco dos direitos e dos deveres na pers-
pectiva de um exercício transparente da actividade. No
exercício da sua actividade, os comercializadores podem
livremente comprar e vender electricidade. Para o efeito,
têm o direito de acesso às redes de transporte e de
distribuição de electricidade, mediante o pagamento de
tarifas reguladas. Os consumidores, destinatários dos
serviços de electricidade, podem, nas condições do mer-
cado, escolher livremente o seu comercializador, não

sendo a mudança onerada do ponto de vista contratual.
Para...

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