Decreto-Lei n.º 29/2006
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2006/02/15/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 15 Fevereiro 2006 |
Data | 15 Janeiro 2006 |
Número da edição | 33 |
Órgão | Ministério da Economia e da Inovação |
N.
o
33 — 15 de Fevereiro de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A1189
Tribunal Central Administrativo do Sul
Índice Vencimento (1)
(em euros)
Número
de
lugares (2)
Remunerações
(3)=(1)×(2)×12 meses
(em euros)
Suplemento (20 %)
(4)=(1)×(2)×20%×
×14 meses
(em euros)
Subsídio de refeição
(5)=(2)×valor sub.×
×22 dias×11 meses
(em euros)
Subsídios de férias
e de Natal
(6)=(1)×(2)×2 meses
(em euros)
Total
(7)=(3)+(4)+(5)+(6)
(em euros)
4601 458,94235 014,568 170,061 853,725 835,7650 874,10
3211 018,08112 216,962 850,62926,862 036,1618 030,60
218691,41216 593,843 871,901 853,722 765,6425 085,10
222704,10216 898,403 942,961 853,722 816,4025 511,48
199631,15215 147,603 534,441 853,722 524,6023 060,36
160507,46212 179,042 841,781 853,722 029,8418 904,38
151478,9115 746,921 340,95926,86957,828 972,55
137434,5115 214,121 216,63926,86869,028 226,63
146463,05211 113,202 593,081 853,721 852,2017 412,20
Total . . .15130 124,6430 362,4213 902,9021 687,44196 077,40
Valor do subsídio de refeição — E3,83.
Tribunal Central Administrativo do Norte
Índice Vencimento (1)
(em euros)
Número
de
lugares (2)
Remunerações
(3)=(1)×(2)×12 meses
(em euros)
Suplemento (20 %)
(4)=(1)×(2)×20%×
×14 meses
(em euros)
Subsídio de refeição
(5)=(2)×valor sub.×
×22 dias×11 meses
(em euros)
Subsídios de férias
e de Natal
(6)=(1)×(2)×2 meses
(em euros)
Total
(7)=(3)+(4)+(5)+(6)
(em euros)
199631,15537 8698 836,104 634,306 311,5057 650,90
Total . . .537 8698 836,104 634,306 311,5057 650,90
Valor do subsídio de refeição — E3,83.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
29/2006
de 15 de Fevereiro
O quadro organizativo do sistema eléctrico nacional
foi aprovado em 1995 e estabeleceu a coexistência de
um sistema eléctrico de serviço público e de um sistema
eléctrico independente, sendo este último organizado
segundo uma lógica de mercado.
Aquele quadro sofreu alterações em 1997, de forma
a consagrar, na íntegra, os princípios da Directiva
n.
o
96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Dezembro.
A Directiva n.
o
2003/54/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Junho, revogou a Directiva
n.
o
96/92/CE e estabeleceu novas regras para o mercado
interno da electricidade, implicando a alteração da legis-
lação aprovada em 1995 e 1997.
As alterações legislativas ocorridas em 2003 e em 2004
assumiram um carácter meramente transitório, faltan-
do-lhes a sua integração num quadro legislativo devi-
damente sistematizado e coerente.
A Resolução do Conselho de Ministros n.
o
169/2005,
de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional
para a energia, estabelece como uma das linhas de orien-
tação a liberalização e a promoção da concorrência nos
mercados energéticos, através da alteração dos respec-
tivos enquadramentos estruturais.
O presente decreto-lei, concretizando no plano nor-
mativo a orientação estratégica da Resolução do Con-
selho de Ministros n.
o
169/2005, de 24 de Outubro,
define para o sector eléctrico um quadro legislativo coe-
rente e articulado com a legislação comunitária e os
principais objectivos estratégicos aprovados na referida
resolução. Neste sentido, são estabelecidos os princípios
de organização e funcionamento do sistema eléctrico
nacional, bem como as regras gerais aplicáveis ao exer-
cício das actividades de produção, transporte, distribui-
ção e comercialização, transpondo-se, desta forma, os
princípios da Directiva n.
o
2003/54/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, tendo por
finalidade o incremento de um mercado livre e con-
correncial.
Em contraposição com o anterior regime, o novo qua-
dro estabelece um sistema eléctrico nacional integrado,
em que as actividades de produção e comercialização
são exercidas em regime de livre concorrência, mediante
a atribuição de licença, e as actividades de transporte
e distribuição são exercidas mediante a atribuição de
concessões de serviço público. Estas actividades são
exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios
a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente
através da eficiência energética e da promoção das ener-
gias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço
público.
A produção de electricidade integra a classificação
de produção em regime ordinário e produção em regime
especial. Ao exercício desta actividade está subjacente
a garantia do abastecimento, no âmbito do funciona-
mento de um mercado liberalizado, em articulação com
a promoção de uma política que confere grande rele-
vância à eficiência energética e à protecção do ambiente,
incrementando a produção de electricidade mediante
o recurso a fontes endógenas renováveis de energia.
O acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados,
no quadro de um mercado liberalizado, a respectiva ini-
ciativa. Abandona-se, assim, a lógica do planeamento
centralizado dos centros electroprodutores. Neste
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