Decreto-Lei n.º 29/2006

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2006/02/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Fevereiro 2006
Data15 Janeiro 2006
Número da edição33
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
N.
o
33 — 15 de Fevereiro de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1189
Tribunal Central Administrativo do Sul
Índice Vencimento (1)
(em euros)
Número
de
lugares (2)
Remunerações
(3)=(1)×(2)×12 meses
(em euros)
Suplemento (20 %)
(4)=(1)×(2)×20%×
×14 meses
(em euros)
Subsídio de refeição
(5)=(2)×valor sub.×
×22 dias×11 meses
(em euros)
Subsídios de férias
e de Natal
(6)=(1)×(2)×2 meses
(em euros)
Total
(7)=(3)+(4)+(5)+(6)
(em euros)
460 1 458,94 2 35 014,56 8 170,06 1 853,72 5 835,76 50 874,10
321 1 018,08 1 12 216,96 2 850,62 926,86 2 036,16 18 030,60
218 691,41 2 16 593,84 3 871,90 1 853,72 2 765,64 25 085,10
222 704,10 2 16 898,40 3 942,96 1 853,72 2 816,40 25 511,48
199 631,15 2 15 147,60 3 534,44 1 853,72 2 524,60 23 060,36
160 507,46 2 12 179,04 2 841,78 1 853,72 2 029,84 18 904,38
151 478,91 1 5 746,92 1 340,95 926,86 957,82 8 972,55
137 434,51 1 5 214,12 1 216,63 926,86 869,02 8 226,63
146 463,05 2 11 113,20 2 593,08 1 853,72 1 852,20 17 412,20
Total . . . 15 130 124,64 30 362,42 13 902,90 21 687,44 196 077,40
Valor do subsídio de refeição — E3,83.
Tribunal Central Administrativo do Norte
Índice Vencimento (1)
(em euros)
Número
de
lugares (2)
Remunerações
(3)=(1)×(2)×12 meses
(em euros)
Suplemento (20 %)
(4)=(1)×(2)×20%×
×14 meses
(em euros)
Subsídio de refeição
(5)=(2)×valor sub.×
×22 dias×11 meses
(em euros)
Subsídios de férias
e de Natal
(6)=(1)×(2)×2 meses
(em euros)
Total
(7)=(3)+(4)+(5)+(6)
(em euros)
199 631,15 5 37 869 8 836,10 4 634,30 6 311,50 57 650,90
Total . . . 5 37 869 8 836,10 4 634,30 6 311,50 57 650,90
Valor do subsídio de refeição — E3,83.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
29/2006
de 15 de Fevereiro
O quadro organizativo do sistema eléctrico nacional
foi aprovado em 1995 e estabeleceu a coexistência de
um sistema eléctrico de serviço público e de um sistema
eléctrico independente, sendo este último organizado
segundo uma lógica de mercado.
Aquele quadro sofreu alterações em 1997, de forma
a consagrar, na íntegra, os princípios da Directiva
n.
o
96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Dezembro.
A Directiva n.
o
2003/54/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Junho, revogou a Directiva
n.
o
96/92/CE e estabeleceu novas regras para o mercado
interno da electricidade, implicando a alteração da legis-
lação aprovada em 1995 e 1997.
As alterações legislativas ocorridas em 2003 e em 2004
assumiram um carácter meramente transitório, faltan-
do-lhes a sua integração num quadro legislativo devi-
damente sistematizado e coerente.
A Resolução do Conselho de Ministros n.
o
169/2005,
de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional
para a energia, estabelece como uma das linhas de orien-
tação a liberalização e a promoção da concorrência nos
mercados energéticos, através da alteração dos respec-
tivos enquadramentos estruturais.
O presente decreto-lei, concretizando no plano nor-
mativo a orientação estratégica da Resolução do Con-
selho de Ministros n.
o
169/2005, de 24 de Outubro,
define para o sector eléctrico um quadro legislativo coe-
rente e articulado com a legislação comunitária e os
principais objectivos estratégicos aprovados na referida
resolução. Neste sentido, são estabelecidos os princípios
de organização e funcionamento do sistema eléctrico
nacional, bem como as regras gerais aplicáveis ao exer-
cício das actividades de produção, transporte, distribui-
ção e comercialização, transpondo-se, desta forma, os
princípios da Directiva n.
o
2003/54/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, tendo por
finalidade o incremento de um mercado livre e con-
correncial.
Em contraposição com o anterior regime, o novo qua-
dro estabelece um sistema eléctrico nacional integrado,
em que as actividades de produção e comercialização
são exercidas em regime de livre concorrência, mediante
a atribuição de licença, e as actividades de transporte
e distribuição são exercidas mediante a atribuição de
concessões de serviço público. Estas actividades são
exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios
a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente
através da eficiência energética e da promoção das ener-
gias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço
público.
A produção de electricidade integra a classificação
de produção em regime ordinário e produção em regime
especial. Ao exercício desta actividade está subjacente
a garantia do abastecimento, no âmbito do funciona-
mento de um mercado liberalizado, em articulação com
a promoção de uma política que confere grande rele-
vância à eficiência energética e à protecção do ambiente,
incrementando a produção de electricidade mediante
o recurso a fontes endógenas renováveis de energia.
O acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados,
no quadro de um mercado liberalizado, a respectiva ini-
ciativa. Abandona-se, assim, a lógica do planeamento
centralizado dos centros electroprodutores. Neste

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