Decreto-Lei n.º 62/2017
Coming into Force | 01 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 09 Junho 2017 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Decreto-Lei n.º 62/2017
de 9 de junho
O presente decreto-lei reúne a disciplina relativa à rotulagem da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos, a que corresponde o capítulo ii, à comercialização de caseínas, caseinatos e às suas misturas para utilização na alimentação humana, e à informação que a deve acompanhar tendo em vista a informação a prestar aos consumidores, a que corresponde o capítulo iii, à composição das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição destinado à satisfação das necessidades nutritivas dos lactentes saudáveis, sua rotulagem, denominação, apresentação e publicidade, a que corresponde o capítulo iv, e ainda normas específicas à rotulagem de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana, a que corresponde o capítulo v.
Tratando-se em todas estas matérias de produtos lácteos, cujo destino é a alimentação humana, e em que a informação a prestar ao consumidor se constitui como fator essencial da respetiva regulamentação, razões de simplificação legislativa e facilidade de apreensão por todos os potenciais destinatários recomendam a sua reunião num só diploma.
Não obstante, cumprem-se também fins específicos em relação a cada uma das matérias tratadas pelo presente decreto-lei.
Assim, o capítulo ii, relativo à menção da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos, assenta na ideia de disponibilizar ao consumidor uma informação transparente que se prende com as diferenças de perceção do consumidor e as suas preferências, para melhor o habilitar nas suas decisões de compra, e a sua regulamentação surge de uma circunstância particular nas relações entre a União Europeia e os Estados membros, no contexto do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.
Efetivamente, o n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, prevê que a Comissão Europeia apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a indicação obrigatória do país de origem ou local de proveniência para uma variedade de géneros alimentícios, incluindo o leite e o leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos, os quais não têm sido conclusivos relativamente à obrigatoriedade da indicação da origem no leite.
Sem prejuízo das conclusões daqueles relatórios, diversos outros estudos têm vindo a demonstrar, de formas variadas, que os consumidores europeus têm manifestado interesse em ter disponíveis informações relativas ao país de origem do leite e dos produtos lácteos. Em Portugal, os consumidores revelam preferência pela compra de produtos cujo rótulo indique a respetiva origem geográfica.
Neste âmbito, destaca-se o queijo, como um dos produtos nos quais a origem é mais importante para os consumidores, relacionando a mesma com certas características organoléticas do género alimentício, designadamente o sabor.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, tendo em vista acolher as expectativas dos consumidores nacionais, o capítulo ii do presente decreto-lei dispõe sobre as menções obrigatórias complementares relativamente à origem do leite e dos produtos lácteos.
A indicação de origem deve ser sempre referida pelo nome do país, excluindo-se com isto a possibilidade de designar o país de origem pela simples utilização dos códigos de identificação dos países consignados na ISO 3166.
As normas que constam deste capítulo aplicam-se apenas aos produtos produzidos em território nacional, encontrando-se garantida a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
O capítulo iii, relativo à comercialização de caseínas, caseinatos e às suas misturas para utilização na alimentação humana, e à informação que a deve acompanhar tendo em vista a informação a prestar aos consumidores, transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/2203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, que revogou a Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de 25 de julho, alterando as regras fixadas por esta e que a Portaria n.º 196/91, de 9 de março, acolhia, definindo e caracterizando as caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, fixando os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise a utilizar para avaliação das suas características e estabelecendo as regras a observar para a respetiva rotulagem.
A Diretiva (UE) n.º 2015/2203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, resulta de vários fatores que recomendavam a introdução de novas regras a revogação da Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de 25 de julho. Com efeito, no decurso da vigência da Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de 25 de julho, ocorreram várias alterações, em especial o desenvolvimento de um vasto quadro jurídico em matéria de legislação alimentar e a adoção de uma norma internacional pela Comissão do Codex Alimentarius para os produtos de caseína alimentar (norma do Codex para os produtos de caseína alimentar).
Uma das alterações deveu-se à publicação do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras gerais de aplicação uniforme em toda a União Europeia, relativa aos métodos de amostragem e de análise dos géneros alimentícios, tendo revogado tacitamente as disposições da Portaria n.º 196/91, de 9 de março, nessa matéria.
Também os termos e referências utilizados na Portaria n.º 196/91, de 9 de março, foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares, e que alterou a Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho.
Por último, na comercialização destes produtos, aos operadores que os adquirirem com vista à preparação de produtos alimentares deve ser disponibilizada a necessária e suficiente informação sobre os mesmos, que permita assegurar a presença e a exatidão da informação necessária na rotulagem dos produtos finais que vão ser colocados à disposição do consumidor e evitar que esses produtos possam ser confundidos com produtos similares não destinados ou não adequados à alimentação humana.
Por essa razão as regras específicas de rotulagem das caseínas e caseinatos e suas misturas, destinados a serem utilizados na preparação de produtos alimentares destinados ao consumo humano, devem ser adaptadas ao quadro jurídico em vigor, designadamente ao previsto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho.
O capítulo iv, relativo à composição das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição destinado à satisfação das necessidades nutritivas dos lactentes saudáveis, sua rotulagem, denominação, apresentação e publicidade, e o capítulo v, relativo às normas específicas da rotulagem de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana, mantêm na sua essência a regulamentação que já constava, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2014, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 7/2009, de 6 de janeiro, relativamente a estas matérias. Porém, procedeu-se à atualização das referências legislativas que esses diplomas continham, e que se encontravam já, em alguns casos, revogadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as normas aplicáveis em matérias de composição, rotulagem, prestação de informação ao consumidor e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite.
2 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2015/2203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana.
3 - O presente decreto-lei estabelece as normas nacionais complementares de prestação de informação relativa à origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos, assegurando a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios.
4 - O presente decreto-lei procede ainda à consolidação, no direito nacional, da transposição das seguintes diretivas:
a) Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de 2013, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, no que diz respeito aos requisitos relativos às proteínas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição;
b) Diretiva n.º 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Diretiva n.º 2007/61/CE, do Conselho, de 26 de setembro de 2007.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se ao leite e aos produtos lácteos previstos no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, destinados ao consumidor final, incluindo os produtos não pré-embalados e os fornecidos a estabelecimentos de restauração.
2 - O presente decreto-lei aplica-se à comercialização de caseínas, caseinatos e às suas misturas, destinadas à alimentação humana, bem como à prestação de informação aos consumidores.
3 - O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO